I- A segunda prioridade conferida pelo n. 4 do artigo 6 do
DL 18/88, de 21 de Janeiro, aos professores profissionalizados não pertencentes aos quadros do ensino preparatório e secundário, no concurso do ano escolar de 1989/90, desde que colocados na 2a. parte do concurso do ano de 1988/89, previsto no citado diploma, é reconhecida a todos os docentes profissionalizados também não pertencentes aos referidos quadros, nos concursos dos anos seguintes por força do disposto no n. 3 do artigo 33 daquele diploma, desde que se tenham candidatado ao concurso do ano anterior e tenham nele sido colocados na sua 2a. parte.
II- É, assim, legal, a graduação dos professores referidos em I na respectiva lista de colocação à frente dos professores do quadro de nomeação provisória aos quais assiste apenas a 3a. prioridade, nos termos do n. 1 do artigo 6 do DL 18/88, de 21 de Janeiro.