I- O contrato de prestação de serviço docente celebrado entre a Administração e um Professor
é de natureza administrativa.
II- A alteração do vencimento fixado no contrato referido em I, só pode operar-se por mútuo consentimento.
III- Requerida a alteração do vencimento à Administração, o seu silêncio não faz presumir qualquer indeferimento, por falta do dever legal de decidir.
IV- Interposto recurso contencioso de tal silêncio, o mesmo deve ser rejeitado, por falta de objecto.