I- Se no despacho saneador se decidiu, com trânsito em julgado, que as partes são legítimas, esta declaração é definitiva salvo com a superveniência de factos que se repercutam na legitimidade.
II- A alegação de que "sempre tal prédio formaria com o urbano a exploração agrícola de tipo familiar que sempre aí foi exercida", é a reprodução textual da lei: não é facto, antes é matéria, aliás, conclusiva, carecida de interpretação jurídica, não susceptível, de ser levada à especificação ou ao questionário e submetida a prova.
III- O direito de preferência consagrado no artigo 1380 n. 1 do Código Civil, não depende da afinidade ou identidade de culturas nos prédios confinantes.
IV- O direito de preferência, de que trata o Decreto- -Lei nº 384/88, de 25 de Outubro, também aproveita ao proprietário de minifúndio na venda de terreno agrícola confinante com área superior à unidade de cultura.
V- A área e confrontações dos imóveis, constantes da descrição, não são abrangidas pela presunção que se estabelece no artigo 7 do Código de Registo Predial.