I- O preceito do artigo 5 do Decreto-Lei n. 23241, de 21 de Outubro de 1933, na redacção constante do Decreto n.
31216, de 14 de Abril de 1941, não pode qualificar-se como lei temporaria ou de emergencia.
II- O exercicio de poder conferido pelo referido artigo e a aplicação da medida administrativa de segurança nele estabelecida podem assentar em factos ou circunstancias de qualquer natureza discricionariamente apreciadas pela Administração.
III- Quando a lei não especifica os fins em atenção aos quais confere poder discricionarios deve entender-se que esses fins são os da realização dos interesses gerais cuja prossecução esta confiada ao orgão a quem são atribuidos.