I- A audiência de interessados constitui a concretização da directiva constitucional p. no artº 267°, nº 5 CRP, constituindo formalidade essencial relativa à formação de vontade a manifestar pelo órgão administrativo, constituindo a sua omissão vício de forma que se projecta no acto final do respectivo procedimento.
II- Fica dispensada a realização desta formalidade quando estejam em causa interesses públicos que se não compadeçam com o cumprimento de tal diligência
III- A Administração ao dispensar o cumprimento de tal formalidade terá que fundamentar tal conclusão, não podendo integrar o conceito indeterminado de urgência de forma arbitrária ou insuficiente.
IV- Podendo estar em causa simples interesses de celeridade, sem estarem comprometidos outros valores e interesses públicos, não está justificada a dispensa de tal formalidade.
V- O princípio do aproveitamento do acto administrativo, que permitiria recusar efeito invalidante à preterição de tal formalidade, não se aplica a actos praticados no exercício do poder discricionário.
VI- O conhecimento do recurso independente tem em regra, prioridade sobre o recurso subordinado, não se tomando conhecimento deste recurso se o recurso principal for improvido.