I- Consideram-se actos de gestão privada os que se compreendem numa actividade em que a pessoa colectiva, despida de poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam.
II- Por outro lado, consideram-se actos de gestão pública os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independentemente de envolverem ou não eles mesmos o exercício de meios de coação e independentemente ainda das regras técnicas ou de outra natureza que, na prática dos actos, devam ser observadas.
III- Integra-se na gestão pública da Câmara Municipal a conduta omissiva dos agentes da mesma dos actos necessários ao cumprimento do dever, que a lei impõe, da manutenção em estado de funcionamento normal das placas Toponímicas que manda colocar.
IV- É da competência dos Tribunais Administrativos a acção em que o particular formula pedido de indemnização contra a Câmara Municipal pelos prejuízos causados pela queda de uma placa toponímica sobre um veículo estacionado na via pública (artigo 51 n. 1 alínea b) do E.T.A.F. e artigo 3 n. 2 do Código da Estrada).