I- Para ser aberta farmacia em localidade com menos de 10000 habitantes e necessaria a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Que depois da abertura da nova farmacia haja a proporção para um minimo de 7000 habitantes no concelho; b) Que não haja na povoação onde se pretende abrir a nova farmacia outra ja aberta ao publico.
II- Tendo o despacho recorrido indeferido o pedido de abertura de nova farmacia com o fundamento de se não verficar nenhum daqueles requisitos, quando, na verdade, so se não verificava o segundo, e aquele despacho de ser mantido, em homenagem ao principio geral do direito administrativo do aproveitamento dos actos administrativos praticados na area de poderes vinculados, pois sempre a pretensão do recorrente tinha de ser indeferida.