I - O presente recurso tem por objeto o processo em epígrafe já transitado em Julgado e que condenou o arguido AA, pela comissão do crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelos arts.0105° n.°l e 5 do RGIT, na pena de 2 anos de prisão efectiva.
II- Entende o arguido, salvo melhor opinião que existem factos novos, bem como meios de prova, que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
III- O arguido ora recorrente faltou á audiência de Julgamento agendada para o dia 08.06.2006, comunicando o seu impedimento, apresentando posteriormente cópia de dois documentos médicos, onde consta que o arguido foi alvo de um novo AVC, tendo estado internado, pela segunda vez no Hospital, e ainda se encontrava em recuperação.
IV- Na mesma altura, a sua mandatária constituída, porque se encontrava impedida noutro processo, justificou a falta, e requereu o adiamento, sob pena de se considerar prejudicados os interesses do seu patrocinado.
V- Sucede que o Digníssimo Tribunal entendeu, justificar as faltas, todavia, resolveu começar o julgamento.
V- Ora, de acordo com o art.0 333° do CPP, se o juiz considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, pode faze-lo, todavia deve a mesma continuar noutra data, nomeadamente a 2a já designada a fim de permitir ao arguido exercer o seu direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência.
VII- Não obstante a sua mandatária o tenha requerido, o Digno Tribunal, na 1ª data designada, começou e acabou o julgamento, logo designando data para Leitura da Sentença, no dia 14.06.2006.
VIII- Ou seja, não só não se permitiu que o arguido prestasse declarações no julgamento, como também não se deu possibilidade ao mesmo, de, através da sua mandatária, poder inquirir as testemunhas arroladas pela acusação, nomeadamente para poder contraditar os seus depoimentos.
IX- Não permitiu nesse dia, nem nunca mais.
X- Acresce que, a testemunha de defesa que era a apresentar, não compareceu nem foi ouvida, precisamente porque era a apresentar com a Defesa e teria de ser levada pela Mandatária constituída que requereu o adiamento da 1ª data por impedimento noutro processo.
XI- Pelo que, urge ouvir tal testemunha, a qual foi referida pelas outras testemunhas, nomeadamente BB que era a pessoa responsável pela emissão de faturas e recibos e toda a área administrativa da empresa, sendo inclusive a pessoa que atendia o Dr. CC das poucas vezes que lá foi e lhe fazia os pagamentos.
XII- Só esta testemunha pode contraditar o depoimento das testemunhas, nomeadamente Dr.DD, sendo inclusive a pessoa que juntou todos os elementos á Inspeção, fazendo todos os esclarecimentos necessários. Aliás, foi sempre a esta pessoa que se dirigiram.
XIII- Note-se que, em ata de audiência de Julgamento, o Meritíssimo Juiz considerou que dado o processo ser complexo, não iria proferir sentença de imediato e que ficaria a mesma agendada para o referido dia 14.
Ou seja, o Digno Tribunal assume que o processo é complexo, todavia, contra o pedido da Defesa, não adia a Ia data de julgamento, e permite que o mesmo se faça, com um Ilustre Defensor que estava de escala naquele dia, que não conhecia o processo complexo, nem tao pouco o arguido, desconhecendo nomeadamente a estratégia de defesa.
XIV- Mais, não foi dada qualquer resposta à mandatária constituída, não sendo a mesma sequer notificada da data agendada para a sentença, da mesma forma não se notificando a mesma do teor da sentença proferida.
XV- Ora, a falta de audição das testemunhas de defesa equivale à falta de audiência do arguido, constituindo nulidade.
XVI- Por outro lado, ao proceder-se, ao julgamento sem a presença do arguido, viola-se o princípio das garantias de defesa - art.º 32° n.°l da Constituição da República Portuguesa e os princípios da imediação da prova e da verdade material, estes ínsitos no princípio do estado de direito democrático previsto no art.º 2º da Constituição da Republica.
XVII- Mais, violam-se os princípios do contraditório e da verdade material, ínsitos no processo criminal de um Estado de Direito, como exigências fundamentais do respeito pela Dignidade da pessoa humana.
XVIII- Ou seja, deveria o julgamento ser anulado, dando a possibilidade ao arguido de se defender.
XIX - O arguido foi notificado, do presente processo, em Fevereiro de 2006, já com a marcação de julgamento.
XX- Ou seja, não lhe foi dada a possibilidade de prestar declarações no âmbito deste processo, nomeadamente para se defender, assim como também não foi notificado da Acusação, o que mais uma vez constitui nulidade.
XX- Lei n° 64-A/2008, de 31 de Dezembro - Lei do Orçamento Geral do Estado para 2009, no artigo 113°, foi alterada a redacção do artigo 105°, n° 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, nos seguintes termos:
1. Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar, é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
XXII- Conjugando esta nova redação com o teor do n° 7, do mesmo preceito, entendemos, salvo melhor opinião que a melhor interpretação e a correcta é a que considera aquele montante de 7500 euros como correspondente a cada uma das prestações individuais, que foram declaradas e não pagas à administração tributária, que tanto pode ser uma única, como várias e não a sua soma total.
XXIII- O que significa que se se tratar de uma só prestação superior a 7500 euros, continua a ser crime. Mas se se tratar de uma ou várias prestações, sendo cada uma delas inferior a 7500 euros, pese embora o seu total ultrapasse largamente aquele montante, não existe crime.
XXIV- Foi uma opção legislativa, mais concretamente uma opção de política fiscal do Estado.
XXV - Dos factos provados resulta que pelo arguido não foram entregue os montantes contantes da sentença, considerados de forma global, e não discriminada mensalmente como teria de ser, ou seja, XXVI- Todas as prestações não pagas são, assim, cada uma delas individualmente considerada, inferiores aos referidos 7500,00 euros.
XXVII- Ora, refere o artigo 20, n° 2, do Código Penal, o seguinte: " O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número de infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais".
XXVIII- Trata-se de uma clara afirmação do princípio de aplicação da lei mais favorável, na sua forma mais radical, que é a da descriminalização de uma conduta. Que tem plena aplicação na situação dos presentes autos.
XXIX- Com a nova redacção do artigo 105°, n° 1, do RGIT, a conduta do recorrente foi descriminalizada.
XXX- Tanto basta para que ao mesmo não seja imputada a partir da entrada em vigor daquela norma, qualquer responsabilidade criminal bem como qualquer responsabilidade civil, pois que esta apenas era apreciada e reconhecida neste processo, em virtude do ilícito criminal.
XXXI- Nos termos do artigo art. 21.° Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), o procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos.
XXXII- Todavia, o n.° 3 do mesmo artigo estabelece que o prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.
XXXIII- Ora, nos termos do artigo 45.° da Lei Geral Tributária (LGT) o direito de liquidar tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos.
XXXIV- Compulsados os autos verifica-se que o processo em causa diz respeito a factos de 2002, tendo o arguido sido notificado pela primeira vez em 2006, pelo que se assiste á Prescrição do Procedimento Criminal.
XXXV- De qualquer forma também de acordo com o art.° 126° n.° 3 do CP, o processo está prescrito.
Com efeito, refere o dito n.° 3 « - A -prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.»
XXXV- Deve operar-se assim a prescrição.
XXXVIII - É um facto que ao mesmo já foi declarada a inimputabilidade, no âmbito de Relatório efetuado no Proc. 117/04.2 ID PRT, do Iº Juízo . Assim como também é facto que no âmbito do Proc 52/02.9 TA VLG do 3o Juízo desse Tribunal, foi efetuado Relatório de Psiquiatria Forense, e com base nas Fontes de Informação enviadas pelo Tribunal ( factos de 1996 a 2000), de onde se extrai, no dia 30.10.2008 (Doc. n.° 3):
XXXIX -...« Toda a informação teve que ser recolhida através da filha», o que denota que o arguido tem que ser sempre acompanhado por familiar dos quais é dependente.
«...Sem consciência do significado e valor da Perícia a que é submetido...atitude e postura infantilizadas pouco colaborante...consciência vigil, desorientada aos três níveis, tempo, espaços e pessoa...atenção distráctil dificilmente captável...dorme durante a entrevista por períodos...»
«Discurso não espontâneo, escasso, pobre, quase totalmente dominando por respostas sim/não.. .funções mnésicas nuclearmente não conservadas com atingimento predominante da memória recente e de trabalho «sonolência excessiva....demência vascular que evolui em patamares...» . É de salientar que não existe tratamento para esta demência/ podendo ser utilizada medicação apenas para tornar o paciente mais confortável e melhorar a irrigação, evitando coágulos, por forma a prevenir novos AVC e controlar Hipertensão.
Ou seja, nunca será aplicável internamento ou sequer tratamento psiquiátrico, atenta a natureza da doença.
«Não se observam sintomas nem sinais de estado tóxico, alcoólico ou outro. Ritmos biológicos: sono e apetite aumentados. Adormece em qualquer lado...diz que não comeu e vai comer outra vez.»
«Compreensão e crítica inexistentes para o seu estado de saúde».
«Não detém capacidades para se situar no âmbito normativo.»
« A demência é um síndrome decorrente de uma doença cerebral de natureza crónica e progressiva com múltiplas perturbações corticais superiores atis como a memória, pensamento, orientação, compreensão, cálculo, capacidade de aprendizagem, linguagem e julgamento. Não hã obnubilação da consciência. O comprometimento da função cognitiva normalmente é precedido por uma deterioração no controle emocional no comportamento social e na motivação... Tal comprova que já vem de uma evolução anterior contínua.
«Este síndrome pode ocorrer na doença de Alzheimer, na doença cerébrovascular.. .e noutras ocasiões que primária ou secundariamente afetem o cérebro.
«A demência produz um declínio considerável no funcionamento intelectual e a médio prazo interfere com as atividades pessoais do dia-a-dia...bem como as atividades instrumentais da vida diária.
«Comprometimento da memória, frequentemente afeia o registo, armazenamento e evicção de novas informações, sendo que ó material familiar e o apreendido anteriormente também podem estar afetados, em estádios mais tardios da doença. Na situação em estudo "e em regra geral em todas as situações desta índole» não é possível saber com precisão a data de início da doença, no entanto e atendendo aos resultados dos exames imagiológicos, poderemos depreender que o início terá sido anterior ao ano de 2004 com sintomatologia « à data do acontecido» pouco percetível para o próprio e terceiros.
XL - Aliás, de acordo com o Doe que ora se junta sob n.°4, e que se reporta a episódio de urgência, AVC ocorrido em 06.05.2004, desde logo se conclui que se trata de um doente com antecedentes, o que comprova que, os seus problemas se reportam a datas anteriores aos relatórios de urgência mencionados no Topo da Ficha - 06.04.1997 e 04.08.1998.
XLI - O referido Relatório acaba por concluir que o examinando, ora arguido, sofre de Demência Vascular e que deve beneficiar do permanente apoio de terceiros (o que está a ser feito, com permanente apoio de vários familiares, com sucesso), consultas médicas de especialidade regulares (o que sé tem acompanhado) e tratamento farmacológico adequado (o que a família garante e acompanha).
XLII - Esta problemática do arguido, denota a inimputabilidade, motivo pelo qual, o mesmo voltou a ser submetido a novo exame, tendo sido declarado inimputável, no âmbito do Proc. 117/04.2 ID PRT, do Io Juízo, exames que ocorreram no Hospital de S. João, Porto - Unidade de Valongo, por ordem desse digníssimo Tribunal, em 10.05.2010 e que decorreram até 17.06.2011, não obstante a defesa tivesse requerido logo a 01.02.1997 (Doe. n.°4 ).
XLIII - Desses Relatórios, extrai-se: - Na avaliação Psicológica:
«O entrevistado mostrou-se pouco colaborante e pouco disponível, desorientado no tempo e no espaço...bastante ausente e apático, mostrando grandes dificuldades em responder as questões que lhe eram colocadas..,.mostrou grandes dificuldades no estabelecimento de um contacto psicológico ideal para levar a cabo esta avaliação, pelo que foi necessário recorrer à ajuda da filha.» «No exame cognitivo apresenta disfunção cognitiva»
Nessa mesma altura a Psicóloga quer o observou, Dra. EE conclui...« Não obstante as limitações impostas no momento da entrevista foi possível perceber a sua disfunção, desorientação e confusão cognitivas com interferências importantes nas áreas da sua vida.
- No Relatório Pericial - Avaliação clinico-psiquiátrica, efectuado pela Dra FF, entre outros com base no processo judicial, fazendo-se a descrição sumária dos fatos e para aferição da imputabilidade do examinando em razão de anomalia psíquica e se oferece perigosidade.
«Observado no dia 02.06.2011, acompanhado pela filha: Vigil, calmo, não colaborante, idade aparente ligeiramente superior á idade real, aspeto geral bom, vestuário cuidado, bom aspeto de higiene e de nutrição» ( comprovativo do bom acompanhamento e adaptação à família).
...«Precisou da ajuda da filha para entrar no consultório e sentar-se, atenção difícil de captar e de manter, distractibilidade aumentada. Humor apático. Não tem discurso espontâneo e não respondeu a nenhuma pergunta. A filha informa que o examinando está cada vez pior, não pode ficar sozinho, não tem noção de nada...diz coisas sem nexo.. .adormece em todo o lado...
...denota sinais de deterioração cognitiva grave, confirmados por exames anexos...sono e apetite aumentados. Não é autónomo para as atividades da vida diária e necessita de permanente apoio por terceiros.
Das Conclusões destaca-se:
1.0 examinando... tem sintomatologia compatível com os diagnósticos de demência vascular ou arteriosclerótica...
2.Em relação aos factos pelos quis o examinando é arguido e constantes do processo, não temos dados clínicos que nos permitam inferir das suas capacidades mentais à data dos acontecimentos.
Exatamente por causa desta alegação, e como forma de suprir tal suposta falta, se junta o doe médico sob n.° 5, para esclarecer, e que comprova que já havia antecedentes a 1997 e 1998, o que foi confirmado pela Perita Médica que efetuou o Relatório Psiquiátrico, Dra. GG, que refere expressamente.. .atendendo aos resultados dos exames imagiológicos, poderemos depreender que o inicio terá sido anterior ao ano de 2004, com sintomatologia ( à data do acontecido), que no Proc 52/02.9 TA VLG do 3º Juízo, se refere ao período de 1996 a 2000.
3. Á data desta observação o examinando não é capaz de entender a licitude dos seus actos ou de determinar-se, de acordo com esse entendimento, pelo que reúne os critérios clínicos de inimputabilidade.
Nesta ordem de ideias, e por referência ao que já foi dito, tem de considerar-se a inimputabilidade provada e como relativa, pelo menos ao ano de 1996.
4. Por força da anomalia psíquica de que padece não é de excluir perigosidade entendida como a probabilidade de executar comportamentos considerados perigosos dadas as características da sua patologia.
XLIV- No caso em concreto, esta situação está acautelada, uma vez que o arguido está frequentemente acompanhado por familiares, em concreto filhos, esposa e sogra, que vivem todos naquele redor, e que lhe incutem uma rotina e acompanhamento diário, em locais que o mesmo conhece bem e que lhe são familiares, nomeadamente o campo, o ar livre, os animais, o que o acalma e lhe dá tranquilidade. Aliás, a melhor forma de o acalmar em períodos críticos é levá-lo a dar um passeio de carro, a uma casa que possuem em Aveiro, há vários anos, ou a comer um gelado, por exemplo, situações que a família já conhece bem, reagindo consoante as suas necessidades, e conseguindo a sua calma, trazendo-lhe bem estar.
XLV - Este ambiente e acompanhamento de familiares diretos, em concreto o carinho da família, faz com que apesar da doença ser regressiva, o arguido se mantenha mais calmo, estando afastada a questão da perigosidade e a evolução tão rápida, dentro do possível, da doença.
XLVI - Caso o arguido visse quebrada esta situação, nomeadamente com a aplicação inclusive de uma situação de vigilância eletrónica, o que se ressalva não ser de aplicar ao mesmo tendo em conta a inimputabilidade, tal implicaria um risco muito grande para a sua própria integridade física, uma vez que privar o arguido desta situação de tranquilidade que lhe é permitida pela família, a qual não causa prejuízo a terceiros, inexistindo qualquer perigo de repetição de qualquer eventual conduta criminosa, até porque o mesmo não tem qualquer noção dos fatos pelos quais está a acusado, daí a sua falta de defesa, não reconhecendo o dinheiro, inclusive nem lidando sequer com dinheiro, não possui qualquer conta, empresas, negócios ou bens próprios, nem tem em seu poder qualquer documento, nomeadamente de identificação, levaria a que o mesmo ficasse numa situação de tensão tal, que atenta a base da sua doença, falta de irrigação sanguínea, que leva a AVC e demência, entre outros, seria inevitável a sua debilidade e como consequência a morte a curto prazo, senão imediata.
XLVII - Por todos estes motivos toda a sua família direta, volta a reafirmar-se, filhos, esposa e sogra, corrobora todo o exposto, assumindo a total responsabilidade pelo arguido.
Ora, refere o art. 20 ° do CP no seu n.°l...«É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.»
Mais referindo o n.° 2 ...«Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.-»
XLVIII - O arguido encontra-se abrangido por ambas as situações.
XLIX - Refere ainda o art.0 91° quem tiver praticado um ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do art.0 20°... É mandado internar em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, ...se houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.
L - Ora, por tudo o que foi dito, não há a mais ínfima possibilidade do arguido cometer quaisquer factos da mesma espécie, até porque grande parte dos factos que lhe estão imputados têm explicação, não tendo o arguido capacidade de se defender.
LI - Por outro lado, não teve o arguido qualquer enriquecimento, para si ou família, o que é referido no Relatório efetuado no âmbito do aludido processo 52, tendo sido inclusive confirmado por vários Relatórios anteriores.