I- Não se verifica a legitima defesa quando o agente, embora com intenção de por cobro a nova agressão da vitima, depois da agressão perpetrada, se mune duma arma de fogo e, na posse desta, luta corpo a corpo com a vitima, estando consciente da sua superioridade na situação e, portanto, da desnecessidade de, para obstar a nova agressão, matar a vitima, resultado que, por ele previsto, não o impediu de desfechar os tiros.
II- De igual modo, não se verifica o excesso de legitima defesa quando faltem os pressupostos relativos a legitima defesa.
III- Não ocorre a provocação da vitima quando o reu age em estado de grande exaltação, que não e o mesmo que emoção violenta, e não se verifica uma proporcionalidade entre o mal do crime e o mal do facto provocador.
IV- O principio "in dubio pro reo", embora possa estender os seus efeitos as causas justificativas do facto e a não exigibilidade, não e aplicavel quando a situação de facto que resultar do julgamento não estabelece a duvida razoavel justificativa do favorecimento do reu.
V- A circunstancia de apenas o reu ter recorrido, não circunscrevendo o recurso a materia da indemnização, não obsta a que desta se conheça agora, mesmo para a aumentar, pois não constituindo uma pena, mas simplesmente uma sanção civil, não esta abrangido tal conhecimento na proibição da "reformatio in pejus", a que se refere o artigo 667 do Codigo de Processo Penal.