020605 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Valadas Preto
Processo: 020605
ACORDAO
Descritores: Encargo de mais valias, Imposto municipal, Competencia dos tribunais administrativos, Prazo de recurso contencioso, Nulidade radical
Recorrente: Pereira , Jose
Recorridos: Pres da Cm de Lisboa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00015277
Nr Documento: SA119851121020605
Data de Entrada: 06/04/1984
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT. DIR FISC - MAIS VALIA.; DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1b14281e7ea39bba802568fc003721cb
Sumário
I - Os tribunais administrativos tem competencia para conhecer de recursos contenciosos interpostos de decisões municipais que criem e lancem imposto não previstas na lei. II - O art. 10 da Lei de 26-7-12, que regulava o encargo de mais-valia, foi tacitamente revogado pelo art. 17 da lei 2030, de 22-7-48. Porem, o art. 107 do Dec-Lei 71/76, de 27-1, repristinou-o. III - E nula a decisão municipal que liquidou e exigiu o pagamento de uma quantia a titulo de encargo de mais-valia no licenciamento de obras de ampliação de predio, urbano, não resultando o valor locativo de abertura, alargamento ou regularização de uma via publica.