I- Na interpretação do acto administrativo deverão considerar-se, sem prevalencia teorica de qualquer deles, os seguintes elementos; a literalidade da manifestação de vontade, as circunstancias que rodearam a sua pratica, o pedido formulado e o tipo legal do acto.
II- Constitui acto administrativo definitivo e executorio, susceptivel de recurso contencioso de anulação, a declaração de vontade funcional do orgão administrativo competente para executar uma sentença judicial proferida por tribunal administrativo cujo conteudo significativo seja o de que o julgado esta integralmente cumprido implicitamente resolvendo que não havera quaisquer actos ou operações a praticar para tal feito.
III- Não se forma acto tacito de indeferimento quando a autoridade requerida não tem o dever legal de decidir a pretensão formulada. Esse dever não existe quando a pretensão ja tenha sido anteriormente resolvida, ainda que implicitamente, por acto administrativo definitivo e executorio.