I- Aos centros de turismo de Portugal no Estrangeiro foi mandado aplicar pelo artigo 5 do Decreto-
-Lei n. 545/74 de 19 de Outubro, enquanto não fosse reestruturada a Direcção Geral de Turismo a legislação em vigor aplicavel as Casas de Portugal, em tudo que não fosse contrario aquele diploma.
II- Assim, no que respeita aos CTPs, no estrangeiro havia que observar o disposto do Decreto-Lei n. 39475 de 21-12-53 relativamente as Casas de Portugal.
III- Este diploma, no artigo 4, previa que as
Casas de Portugal podiam ter pessoal que se mostrasse indispensavel as exigencias do seu funcionamento e actividade conforme no respectivo regulamento fosse estabelecido em relação a cada uma delas.
IV- Mas apenas a Portaria n. 15327 de 30-03-55 dispunha que a Casa de Portugal em Paris se devia orientar pelo regulamento que a acompanhava, regulamento cujo artigo 34 permitia que a C.P.P. poderia acordar a prestação de serviços com pessoal de caracter eventual, com individuos nacionais ou estrangeiros para a consecução dos objectivos que lhe estavam afectos, pessoal que seria pago por dotações globais ou verbas afectas aos trabalhos para a realização dos quais esse pessoal eventual era chamado.
V- E a portaria n. 16665 de 15-4-58 no seu n. 1 prescrevia que enquanto não dispusessem de regulamentos privativos, de harmonia com o que determinava o paragrafo 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 39475, as Casas de Portugal em Londres e Nova Yorque reger-se-iam pelas disposições da Casa de Portugal em Paris.
VI- Nada se mostrando regulamentado no que respeitava ao CTP da Dinamarca, o recorrente ate a publicação do Decreto-Lei n. 199/83, foi ali contratado sendo pago por verbas não orçamentais mas por dotações globais não tendo mais direitos do que aqueles que resultavam de mero ajuste de prestação de serviços de natureza civil.
VII- Mas a partir da publicação daquele Decreto-Lei n. 199/83 de 19 de Maio, o recorrente passou a ser contratado localmente, no CTP da Dinamarca e, depois, na Belgica, em regime de direito privado, subordinada as leis laborais locais, nos termos dos ns. 3 e 4 do artigo 16 daquele diploma.
VIII- O despacho do Director Geral de Turismo que entendeu que devia proceder-se a rescisão do contrato de trabalho da recorrente, bem como o despacho do Secretario de Estado do Turismo que teve identico entendimento, não constituem actos administrativos autoritarios, impugnaveis, mas actos de entidade patronal que pos termo a uma relação laboral de natureza civil.
IX- O Supremo Tribunal Administrativo e incompetente em razão da materia para conhecer da validade e existencia desse acto de extinção de direitos emergentes de tal contrato de direito privado.