I- A liquidação efectuada no respectivo processo típico é que define, nas relações inter-subjectivas, a situação jurídica do contribuinte.
II- Constitui acto meramente interno um despacho do Director Geral das Alfândegas, concordando com proposta dos respectivos serviços, no sentido de se proceder a cobrança a posteriori de determinados direitos aduaneiros, nos termos do Regulamento CEE n. 1697/79, do Conselho.
III- Tal acto é, assim, contenciosamente irrecorrível, por, inserindo-se apenas nas relações inter - orgânicas da Administração, não definir qualquer situação jurídica, não sendo, pois, lesivo dos direitos ou interesses do administrado.
IV- Os tribunais aduaneiros - e não o Tribunal Tributário de
2 Instância - é que são competentes para o conhecimento dos recursos de actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, efectuadas no seguimento do aludido despacho.
V- A cumulação prevista no art. 38 da LPTA só se compreende em relação a actos administrativos verdadeiros e próprios, não sendo, mesmo assim, admissível nos casos enunciados no seu n. 3.