I- A grande intensidade do dolo e a personalidade do réu justificam plenamente que, embora o crime seja punível com pena privativa ou pena não privativa de liberdade, se dê preferência àquela, uma vez que esta não se mostra suficiente para promover a recuperação social do réu e não satisfaz as exigências de reprovação e de prevenção do crime.
II- Em tal caso também não é de suspender a execução da pena nem de substituir a prisão por dias livres.
III- Verificando-se, no entanto, os respectivos requisitos, poderão as instâncias determinar que a pena aplicada de 90 dias de prisão seja executada em regime de semidetenção, determinação que o Supremo Tribunal de Justiça não pode modificar (artigo 667, n. 4 do Código de Processo Penal).