Compete ao recorrente apresentar a transcrição das passagens da gravação em que baseia a impugnação da matéria de facto, sem prejuízo de o tribunal ad quem determinar a transcrição integral das gravações se encontrar razões para isso, filiadas, designadamente, na imperfeição ou na extensão das gravações.
Integra o crime do artigo 131 do Código Penal a conduta do arguido que, livre e conscientemente, apontou uma espingarda caçadeira à cabeça do ofendido, quando se encontrava a cerca de 4 metros de distância deste, disferindo com ela um tiro que o atingiu, causando-lhe a morte, sendo que o arguido quis tirar a vida a este, tendo actuado desse modo para castigar a vítima devido à discussão entre os dois, momentos antes, pelo facto de o ofendido lhe ter pedido para diminuir o volume do som da música e por andarem desavindos desde há cerca de um ano.
Considerando o elevado grau de ilicitude dos factos e a gravidade das suas consequências, a manifesta superioridade em razão da arma, a intensidade do dolo, directo, com que agiu, as exigências de prevenção geral e a ausência de antecedentes criminais, afigura-se adequada a pena de 12 anos de prisão em que o arguido foi condenado.