I- Nos processos de competência do Supremo Tribunal Administrativo apenas é admissível a prova documental e por isso não pode o tribunal dar como provados factos que alegados pelo recorrente e não provados documentalmente, são contraditados pela entidade recorrida.
II- Tumultuosamente tomada nos termos da alínea b) do n. 1 do art. 88 do Dec-Lei n. 100/84 de 29 de Março, só o é a deliberação, se tiver ocorrido em razão de motim, desordem ou alvoroço e de tal modo que tenha estado afectada e diminuída a liberdade de decisão daqueles que nela participaram.
III- Não é "tumultuosa" a deliberação tomada sobre requerimento cujo pedido nele contido tenha sido feito sob coacção moral.
IV- Se uma deliberação deveria ser tomada por escrutínio secreto e o não foi, tal omissão integra uma formalidade essencial, apenas geradora de mera anulabilidade.