Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:
No Processo Comum Colectivo n.º 1594/01.9TALRS da 1ª Vara Criminal de Lisboa, por despacho de 18-01-2012 (cfr. fls. 1351), foi, no que ora interessa, decidido:
«Concordo com a reformulação da liquidação da pena de fls. 47082, por se encontrar efectuada nos termos legais e conforme aos doc. ora juntos aos autos.
Ordeno a passagem e entrega das certidões, como promovido.
Dê conhecimento ao EP e notifique o arguido e respectivo Defensor da liquidação que antecede e do presente despacho.
Proceda como promovido a final de fls. 47082, verso.»
Por não se conformar com o assim decidido, interpôs o arguido A... o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 1360 a 1364):
«1ª Por douto acórdão de 31 de Março de 2006, proferido nos autos de processo comum. Colectivo n.º 1594/01.9 JALRS, da 3.ª Secção da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, o ora recorrente foi julgado e condenado na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão;
2ª Nesta pena está incluída, através de cúmulo jurídico, a pena de prisão de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses que lhe tinha sido imposta pela Vara Criminal de Setúbal, através do processo Comum Colectivo n.º .../00.2JASTB-B.
3ª Por virtude do recurso por ele interposto do acórdão atrás referido (Conclusão 1ª) a pena ficou reduzida em 7 (sete) anos de prisão onde ficou igualmente incluída, através de cúmulo jurídico, a pena da Vara Criminal de Setúbal, acabada de referir.
Aconteceu porém que,
4ª a pena única anteriormente imposta ao recorrente através do processo Comum Colectivo n.º .../00.2JASTB-B da Vara Criminal de Setúbal, foi declarada extinta (com efeitos a partir de 21 de Novembro de 2006), por decisão, transitada em julgado, do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa proferida em 15 de Dezembro de 2006.
5ª Esta pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, por ter sido extinta, deve ser tida em consideração na liquidação da pena.
6ª Por esta razão e no nosso modesto entender, a pena que o recorrente deve cumprir é a correspondente aos sete anos de prisão menos 2 anos e 4 meses de prisão declarada extinta, ou seja; 4 anos e 6 meses de prisão (menos um dia de prisão preventiva que sofreu à ordem do presente processo), atento ao disposto no artigo 57.º do Código Penal.
7ª Consequentemente, o recorrente termina o cumprimento da pena de 4 anos e 6 meses de prisão em 11 (descontando um dia de prisão efectiva) de Novembro de 2015, por o ter iniciado em 15 de Dezembro de 2011 e não em 12 de Maio de 2010, segundo consta dos cálculos da liquidação da pena, homologada pelo despacho recorrido.
8ª Atento as razões expendidas deve a homologação da reformulação da liquidação da pena ora posta em crise ser dada sem efeito e,
em consequência
9ª ser ordenada outra liquidação da pena que tenha em conta a pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, dada como expiada por decisão, transitada em julgado, do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa proferida em 15 de Dezembro de 2006.
10ª O recorrente, em suma, pede e espera JUSTIÇA!»
Efectuada a necessária notificação, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 1372 a 1375), em que concluiu:
«Pelo exposto, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão recorrida V. Exªs farão a esperada JUSTIÇA!»
Na sequência do que foi, então, admitido o presente recurso, além de mantido o despacho em causa (cfr. fls. 1479).
Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (cfr. fls. 1487 a 1489) no sentido da procedência do recurso.
Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no Art.º 417º, n.º 2 do C.P.Penal, o recorrente não se pronunciou.
Exarado o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.° 419° do C.P.Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
Vejamos:
São as “conclusões” formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto – Art.ºs 403º e 412º do C.P.Penal.
Como resulta das transcritas conclusões do mesmo, a questão a dilucidar prende-se com a necessidade de se apurar se, em concreto, a pena única de 2 anos e 4 meses, anteriormente, imposta ao recorrente através do Processo Comum Colectivo n.º .../00.2JASTB da Vara Criminal de Setúbal, declarada extinta, com efeitos a partir de 21-11-2006, por decisão, transitada em julgado, do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, proferida em 15-12-2006, deve ou não ser tida em conta, de forma integral, na liquidação da pena ora em causa.
No que a ela concerne, impõe-se, desde logo, salientar que a liberdade condicional começou por ser um instituto de natureza administrativa regulamentado por Decreto de 16/11/1893 e mais tarde definido pelo Decreto-Lei 26.643 de 28/5/1936.
Por sua vez, constata-se que a jurisdicionalização da liberdade condicional é operada pela Lei 2000 de 15/5/1944 com a criação do Tribunal de Execução de Penas, a que se seguiram depois outros diplomas, sendo o mais significativo o Decreto-Lei 783/76 de 18/10 que sofreu várias alterações que culminaram com o actual Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade[1].
Ora, tal como acertadamente expende a Digna Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal, a liberdade condicional traduz-se na modificação da pena de prisão surgindo como uma sanção não institucional que consiste numa "intromissão no plano da condução da vida das pessoas" que tem como objectivo a ressocialização.
Trata-se, portanto, de um "simples incidente ou forma de execução da prisão” (cfr. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal II, Pág. 536).
In casu, o recorrente cumpriu pena de prisão à ordem do Processo Comum Colectivo n.º .../00.2JASTB entre 22-07-2004 e 21-02-2006 (cfr. fls. 1347).
Sendo certo que, a partir desta última data, veio a beneficiar de liberdade condicional.
Após o que, verificando-se não ter ocorrido motivo para a revogação da mesma, foi, pelo Mm.º Juiz do Tribunal de Execução das Penas, julgada extinta a sobredita pena de prisão, com efeitos a partir de 21-11-2006 (cfr. fls. 1371).
É que não se pode olvidar que, como medida de excepção no cumprimento da pena, a liberdade condicional visa a suspensão da reclusão, por forma a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, assim permitindo que o recluso ganhe o sentido de orientação social que, necessariamente, o período de encarceramento enfraqueceu.
Implica, pois, toda uma simultaneidade de circunstancialismos, necessariamente verificáveis, e que são, no fundo, o alcance da finalidade da execução da própria pena, ou seja, esta, por si própria, terá de revelar a capacidade ressocializadora do sistema, com vista a prevenir a prática de futuros crimes (cfr. Art.°s 61° a 63° do C. Penal).
Assim, uma vez concedida, nos termos do Art.° 57° do C. Penal, aplicável por força do Art.º 64°, n.° 1 do mesmo Código, a pena é considerada extinta, se, decorrido o período de liberdade condicional, não houver motivos que possam conduzir à respectiva revogação.
O que, desde logo, pressupõe, de forma inequívoca, que o arguido cumpriu a parte final da sua pena mediante a forma de liberdade condicional.
Nesta perspectiva, no que se reporta ao caso concreto, torna-se forçoso concluir que inexiste qualquer razão para o recorrente cumprir como prisão efectiva o período de tempo em que esteve em liberdade condicional.
E dizemos isto porque tal cumprimento só faria sentido se tivesse sido revogada a liberdade condicional, o que não aconteceu.
De todo em todo, mais nada resta senão concluir que a pena de prisão aplicada no Processo Comum Colectivo n.º .../00.2JASTB já se mostra integralmente cumprida.
Por conseguinte, só falta ao arguido cumprir o remanescente da pena unitária, ou seja, 4 anos e 8 meses de prisão (7 anos – 2 anos e 4 meses) e não 4 anos e 6 meses de prisão, tal como, certamente por lapso, sustenta o recorrente.
Tendo em conta o que acaba de se expender, importa, assim, proceder-se a nova liquidação da pena.
Nesta perspectiva, pese embora a rectificação operada no que diz respeito ao remanescente da pena unitária que falta cumprir, pode, pois, afirmar-se que o recurso alcançou provimento
Assim, do exposto, tudo visto e sem a necessidade de maiores considerações:
Acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto, revogando o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que ordene nova liquidação da pena que tenha em conta a sobredita pena única de 2 anos e 4 meses, dada como expiada por decisão, transitada em julgado, do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, proferida em 15-12-2006.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Maio de 2012
Relator: Simões de Carvalho;
Adjunto: Luís Gominho;
[1] Lei 115/2009 de 12/10.