Esta sujeita a recurso obrigatorio, disciplinado pelo artigo 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, a sentença que contrariou a posição assumida na resposta a impugnação pelo então representante do Ministerio Publico das Contribuições e Impostos, aquela proferida antes da entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.