I- O Supremo Tribunal Administrativo, atraves da 2 Secção, e hoje incompetente, em razão da materia, para os termos dos recursos interpostos em processos por delitos fiscais que não satisfaçam ao duplo condicionalismo do artigo 13 do Decreto-Lei n. 173-A/78.
II- Tal preceito, por não violar a Constituição Portuguesa, designadamente o n. 3 do artigo 213, antes se harmonizando, na sua forma positiva, com o n. 7 do artigo 32 e perfeitamente constitucional.
III- A competencia, no dominio dos recursos e sempre que a lei não determine expressamente o contrario, e função e decorre da propria hierarquia estabelecida para qualquer especie de tribunais, cabendo aos superiores conhecer dos recursos interpostos em processos pendentes nos hierarquicamente inferiores.
IV- No caso concreto, a incompetencia deste Tribunal para os termos do presente recurso resulta não so do facto de o delito ser posterior a 14 de Outubro de 1977 mas tambem da circunstancia de o processo base não pertencer a qualquer auditoria fiscal.