I- As disposições dos arts. 160 a 166 inclusivé e 181 do DL. 27/A/79/M de 26 de Setembro apenas são aplicáveis aos funcionários no activo e não aos aposentados.
II- Não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13 da Constituição a inaplicabilidade daquelas disposições a funcionários aposentados, pois as situações fácticas são diferentes.
III- Na verdade, a aposentação, faz cessar a relação jurídica do emprego público entre o funcionário e a Administração, dando origem a uma nova relação, com um complexo de direitos e deveres diferentes.
IV- Só há lugar ao recurso à analogia, quando exista caso omisso, que não coincide com a existência de simples caso não regulado por não se justificarem as razões que levaram à regulamentação dos casos previstos na lei.