I- O arguido goza do direito de não responder a perguntas feitas sobre os factos que lhe foram imputados - artigo
61, n. 1, alínea c), do C.P.P. - tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo (cfr. artigo 343, n. 1 do diploma citado).
II- Mas, dispondo-se a prestar declarações, assim como a confissão lhe aproveita, a falta à verdade não deixará de se reflectir negativamente no seu comportamento processual.
III- Se o tribunal deu como provado que o arguido se iniciou muito novo no consumo de haxixe, tendo passado posteriormente ao consumo de heroína. Mas deu igualmente como provado que ele agiu com vontade livremente determinada, a moldura penal do crime praticado pelo recorrente compreende-se entre os 4 anos e os 12 anos de prisão.
IV- Na determinação judicial da medida da pena haverá que ter presente as orientações estabelecidas no artigo 72 do C.P., que põe o acento na culpa do agente e nas exigências de prevenção.
V- Resultando da matéria de facto, o elevado grau de ilicitude, a intensidade do dolo; o motivo determinante
- revenda a terceiros consumidores; a toxicodependência do arguido e o seu precário estado de saúde; os seus antecedentes criminais; a sua falta de preparação para manter uma conduta lícita, estas considerações em nada favorecem o arguido em termos de culpa; além de que são indiscutíveis as necessidades de prevenção geral e a sua personalidade afasta qualquer juízo de prognose favorável; não se podendo, todavia, ficar insensível ao seu próprio estado de saúde.
VI- Tudo conjugado, tem-se por mais adequada e proporcionada, a pena de sete anos de prisão do que a de 8 anos que lhe havia sido aplicada.