I- A estrutura do crime continuado é constituída por vários actos ou parcelas autónomas, com o mesmo fim, desígnio ou planeamento de actuação e com aproveitamento de idêntica oportunidade de execução.
II- Estando-se perante a consumação de um só crime, embora em forma continuada, que se prolongou ao longo do tempo, é incompreensível o desmembramento dos seus actos ou parcelas integrantes para efeitos de aplicação de lei de perdão, uma vez que se não pode olvidar que o último acto de consumação criminosa em crime continuado é a data do último acto praticado pelo agente, como em sede de competência resulta do n. 2 do artigo 19 do Código de Processo Penal.