I- A execução de acordão de anulação contenciosa de um acto administrativo assim o eliminando da ordem juridica com eficacia retroactiva, impõe a pratica dos actos necessarios a reconstituição da situação concreta que hipoteticamente existiria como se o acto anulado nunca tivesse existido, com apagamento de todos os seus efeitos, designadamente os actos consequentes.
II- A eliminação dos actos consequentes em execução de julgado não depende da verificação dos pressupostos do artigo 18, n. 2, da L.O.S.T.A, so aplicavel ao instituto da revogação dos actos administrativos.
III- Na eliminação do acto recorrido e dos seus efeitos não relevam as causas determinantes da anulação que so condicionam a pratica de novo acto respeitante a mesma relação juridica, impedindo-a ou consentindo-a, mas neste caso, sem a repetição dos vicios detectados.
IV- O artigo 83, ns. 2 e 3, do Estatuto Disciplinar de 1984 rege apenas no caso de revisão de processo disciplinar, não sendo aplicavel no ambito da execução de decisões anulatorias de acto administrativo.
V- Não ha ofensa do principio da igualdade quando foi aplicado o regime legal proprio a certa relação juridico - administrativa sem ter sido, ilegalmente, dado o mesmo tratamento a outra relação juridica identica.