I- O direito a um quinhão em herança indivisa é coisa móvel mesmo quando ela contém imóveis.
II- Sobre imóvel de herança indivisa não pode incidir penhora ( excepto se a execução correr contra todos os herdeiros ).
III- Penhorado aquele direito a quinhão hereditário em execução movida apenas contra o seu titular, a existência de anterior e registada hipoteca voluntária incidindo sobre um determinado imóvel da herança indivisa e a existência de inscrição registral efectuada nos termos do artigo 49 do Código do Registo Predial a favor de todos os habilitados herdeiros não justificam que o credor hipotecário seja citado para o concurso nem que, se erradamente o foi, o seu crédito seja admitido e graduado, porquanto o bem penhorado não é o objecto imediato da garantia real.