O concessionário que, à data do início da vigência do DL n. 90/90, não tinha a respectiva mina em laboração de exploração ou com , nos termos para esta definidos no n. 1 do art. 28 desse Diploma, e que não fez a comunicação prevista no n. 3 do art. 46 daquele Diploma, está sujeito à sanção de revogação do alvará, prevista no n. 4 do mesmo artigo.