I- O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal - artigo 71 do C.P.P.
II- Pode, porém, suceder que o arguido venha a ser absolvido do crime, mas se provêm todos os fundamentos do pedido cível. Nesse caso, o tribunal há-de ainda condenar os responsáveis em indemnização civil.
III- Em face dos factos provados concluindo-se que houve entre o assistente e o arguido um contrato de penhor mercantil que o arguido não cumpriu, pois não conservou os bens identificados, ou pelo menos parte deles, trata-se, pois, de responsabilidade contratual pelo não cumprimento dum contrato.
IV- Se os factos provados, no entanto, se fundam o não cumprimento, mas não contém elementos que permitam estabelecer a culpa do arguido nesse não cumprimento, nem revelam qualquer montante do prejuízo que o credor possa ter sofrido, a decisão recorrida não reunia os requisitos para que pudesse considerar-se fundado o pedido de indemnização formulado pelo recorrente.
V- É que, face ao artigo 798 do C.CIV., só o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação se torna responsável pelo prejuízo que causou ao credor. Assim, são pressupostos da indemnização o não cumprimento, a culpa e o prejuízo causado ao credor.