I- A toxicodependência, só por si, não é susceptível de ser valorada como diminuindo consideravelmente a ilicitude do facto.
II- Cometeram um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e não um crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25, alínea a), do mesmo diploma, os arguidos X e Y que detinham um saco contendo cocaína, com o peso líquido de 63,605 gramas, e 6,07 gramas (peso líquido) de igual substância em papel de alumínio, e que se encontravam a preparar essa droga, misturando-a com bicabornato, na quantidade referida em último lugar, com o propósito exclusivo de consumirem cerca de metade do referido produto e de, com o rendimento obtido na venda do restante, subsidiarem os seus próprios consumos.
III- Cometeu um crime de tráfico de menor gravidade p.p. pelo artigo 25, alínea a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, o arguido Z que se encontrava, conjuntamente com os arguidos
X e Y, a colaborar na preparação das 6,07 gramas (peso líquido) de cocaína, através de mistura com bicarbonato, com o fim exclusivo de obter daqueles, como obteve, a remuneração de 10000 escudos, com a qual pretendia adquirir mais estupefacientes para o seu consumo, desconhecendo a existência da restante droga (63,605 gramas).
IV- Tendo-se provado que o arguido X é consumidor habitual de heroína e cocaína desde há mais de três anos, e ainda que o arguido Z já se iniciara no consumo de drogas e visava com a quantia auferida (10000 escudos), mencionada no ponto III, a aquisição de mais produto estupefaciente, cometeram também cada um deles um crime p.p. pelo artigo
40, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro.