I- Não interessa a existência de outros comandos porventura inovadores, no acto recorrido para afastar, só por si, eventual decisão confirmativa em âmbito que seja coincidente em ambos. Ponto é que o segmento do acto em análise se refira a este último.
II- Além da manutenção da disciplina jurídica que envolveu os dois actos e da identidade dos diversos elementos deles - sujeitos, fundamentos de facto e de direito e efeitos jurídicos - para que o acto confirmativo se considere inimpugnável em juízo, é ainda necessário que o acto confirmado o fosse desde logo. Ora, para o ser, como era preciso que produzisse efeitos jurídicos oponíveis ao interessado destinatário, este havia de ter tido conhecimento dele pelas formas previstas no art. 29 L.P.T.A., segundo o n. 3 do art. 268 da C.R.P
III- Só com todos os elementos referidos no art. 30 L.P.T.A. a notificação se pode ter como formalmente completa para efeitos de recurso e, assim, oponível ao destinatário, logo eficaz o acto notificado.
IV- Não obstante o interessado não ter usado da faculdade do art. 31 L.P.T.A., não pode presumir-se o acto correctamente notificado para todo e qualquer efeito, nomeadamente para avaliar da relação de confirmatividade.
É que, neste caso, o interessado pode ter impugnado o acto confirmado porque o não considerou oponível e sim justamente por a notificação não conter os elementos exigidos por lei.
V- O cumprimento do dever de informação por parte da Administração, estatuído no n. 1 do art. 268 CRP, não traduz o dever de notificação do n. 3 do mesmo artigo.