Cumpre decidir.
Sob a epígrafe “inimputabilidade em razão de anomalia psíquica”, estabelece o artigo 20º do Código Penal:
“1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3 - A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior.
4 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto”.
Verifica-se, pois, que, de harmonia com este dispositivo legal, o juízo de inimputabilidade do arguido deve reportar-se, sempre, ao “momento da prática do facto”.
O mesmo acontece, por identidade de razão, quanto ao juízo sobre a existência de uma imputabilidade diminuída (na medida em que os pressupostos, de natureza biológica e de comprovação médica, da imputabilidade diminuída, são os mesmos que o transcrito artigo 20º do Código Penal prevê para a inimputabilidade).
Na verdade, a diferença entre a imputabilidade diminuída e a inimputabilidade, reside, tão-só, nos diferentes efeitos psicológicos e/ou normativos delas decorrentes: na imputabilidade diminuída, a capacidade de compreensão da ação não resulta excluída em consequência da perturbação psíquica, mas, antes, notavelmente diminuída.
Por isso é que, traduzindo a imputabilidade diminuída uma diminuição da capacidade de o agente avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação, ela, em princípio, reflete um menor grau de culpa (uma culpa diminuída), ao passo que, existindo uma situação de inimputabilidade, a factualidade como que fica despida de relevância criminal (não podendo conduzir a condenação criminal do arguido).
Porém, repete-se, uma e outra das situações têm de ser aferidas, necessariamente, ao “momento da prática do facto”.
Analisando a perícia de psiquiatria realizada ao arguido (junta aos autos de fls. 237 a 242), verifica-se que a mesma responde a um conjunto de diferentes quesitos, uns apresentados pela defesa (cfr. fls. 197 e outros formulados pelo Ministério Público (cfr. fls. 204), a saber: se o arguido padece de doença do foro psiquiátrico, e qual, e que tipo de medicação faz; se é agressivo, se pode ter recaídas, em que momentos e em que se podem traduzir; se esteve em coma e se tal pode estar relacionado com a doença; se é possível que o arguido, ao sentir-se ameaçado, desenvolva comportamentos agressivos, e em que circunstâncias se pode sentir ameaçado; se poderá, em algum momento, ficar incapacitado de entender e de avaliar a ilicitude dos seus atos; se a doença de que padece o inibe de distinguir entre o bem e o mal e de atuar em conformidade com tal distinção, e, e caso afirmativo, em que medida o arguido fica inibido de distinguir o bem do mal - se total se parcialmente -; se o arguido é perigoso para terceiros em virtude da sua incapacidade, caso a mesma exista.
Ora, e desde logo, nenhum dos quesitos se reporta à situação mental do arguido à data da prática dos factos (ou no período próximo desta), constituindo, por um lado, quesitos formulados em setembro e outubro 2015, e respondidos, pelo Sr. Perito, já em 2016 - sendo que os factos ocorreram em setembro de 2014 -, e, por outro lado, não contendo qualquer questão relacionada, em concreto, com os específicos factos delitivos constantes destes autos ou com o período vivencial do arguido na altura de tais factos.
Trata-se, em suma, de quesitos muito genéricos e muito vagos, ou seja, sem qualquer ligação aos factos concretos praticados pelo arguido, e, sobretudo, à data em que os mesmos foram cometidos.
Depois, analisadas as respostas apresentadas aos quesitos, na perícia, verifica-se que quase todas elas são imprecisas e até inconsequentes (com o devido respeito), sendo demasiado “secas”, evasivas e inconclusivas.
Por exemplo, à questão de saber se poderá o arguido, em algum momento, ficar incapacitado de entender e de avaliar a ilicitude dos seus atos (existência de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída), a resposta, constante da perícia, é: “eventualmente”.
Outro exemplo: na questão de saber se a doença de que o arguido padece o inibe de distinguir entre o bem e o mal e de atuar em conformidade com tal distinção, a resposta pericial é: “depende do estado da doença na altura factual”.
Ainda um outro exemplo: à pergunta, formulada na sequência da questão anterior, relativa a determinar em que medida o arguido fica inibido de distinguir o bem do mal - se total se parcialmente -, a resposta é “parcialmente”, o que, não sabendo nós do “estado da doença na altura factual”, nos deixa (com espanto, diga-se) sem nada de concreto relativamente à matéria que se pretendia apurar.
Mais ainda, e por último: questionando-se se o arguido é (ou não) perigoso para terceiros, em virtude da sua incapacidade (caso a mesma exista, obviamente), a resposta pericial ficou-se por “eventualmente: se não aderir à medicação antipsicótica e se consumir álcool, devendo portanto permanecer em tratamento psiquiátrico por toda a vida”. Ora, ficamos sem saber, desde logo, se o arguido, na altura dos factos, estava ou não a ser medicado com antipsicóticos, se consumia ou não álcool, e se andava ou não em tratamento psiquiátrico. É que, se a resposta a estas perguntas for a de o arguido não andar a ser medicado, de andar, nessa época, a consumir álcool, e de não andar em tratamento psiquiátrico, não só pode concluir-se, legitimamente, que estava incapacitado, como, mais do que isso, era perigoso para terceiros.
Assim sendo, e em jeito de conclusão, entendemos que, com base na perícia efetuada, nada pode ser decidido, relativamente à imputabilidade, à inimputabilidade, ou à imputabilidade diminuída do arguido, num sentido ou noutro, atenta a escassez das respostas periciais, e, sobretudo, ponderando a falta de referência das mesmas aos concretos factos delitivos imputados ao arguido nestes autos, aos motivos que os terão determinado, e à análise da situação clínica e do estado mental do arguido na altura em que tais factos foram cometidos.
Aqui chegados, há que ponderar das diligências que importa levar a cabo para suprir as apontadas deficiências do exame pericial em causa.
Sob a epígrafe “esclarecimentos e nova perícia”, dispõe o artigo 158º, nº 1, al. b), do C. P. Penal, que, “em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos”.
Como bem esclarece Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 439, notas nºs 5 e 6 ao artigo 158º), “a nova perícia é aquela que incide sobre o mesmo objeto, mas visando um detalhe, um pormenor distinto do anteriormente avaliado. A nova perícia pode ser realizada pelo mesmo perito ou por outro. A renovação da perícia é aquela que incide sobre os mesmos detalhes e pormenores do objeto anteriormente avaliado. A renovação da perícia só pode ser realizada por perito ou peritos diferentes do anterior ou anteriores”.
Mais salienta este autor (mesma obra, nota nº 6 ao artigo 158º) que, “a renovação da perícia deve ser recusada se a perícia inicial tiver feito prova do facto contrário ao que se pretende provar pela renovação da perícia”.
De qualquer modo, deverá ser ordenada a realização de nova perícia médico-legal, ou determinada a renovação da anterior, quando o relatório pericial sofra de omissões, contradições ou obscuridades, ou quando sejam manifestamente controversas as conclusões a que chegou o perito ou as premissas técnicas em que elas assentaram.
Aplicando estes ensinamentos e estes princípios ao caso sub judice, há que dizer, sem hesitações, que a perícia não deve ser renovada só porque se discorda das conclusões a que se chegou na perícia efetuada. Não pode pretender-se, com a nova perícia, pura e simplesmente, tentar provar um facto oposto ao que consta da anterior perícia.
Só que, fazendo uma análise objetiva do relatório pericial elaborado pelo perito médico Dr. E. (constante de fls. 337 a 342 dos autos), como acima fizemos, detetam-se nele relevantes omissões, quer nos esclarecimentos fornecidos, quer nas premissas técnicas em que as respostas periciais se fundamentam, em três aspetos essenciais:
1º - As respostas periciais não têm em conta a data da prática dos factos destes autos (ou época próxima de tal data), a natureza de tais factos, ou as eventuais justificações que o arguido apresenta para o seu cometimento.
2º - As respostas dadas em nada nos esclarecem relativamente à quantificação da probabilidade do que quer que seja (e o grau de probabilidade, em determinados pontos, tem de ser concretamente mencionado pelo Sr. Perito - por exemplo, a eventual “incapacidade” do arguido para avaliar os seus atos e para se determinar de acordo com essa avaliação, a existir, deve ser espelhada em grau de probabilidade).
3º - As respostas dadas são insuficientes em termos de avaliar da perigosidade do arguido, pois que, à questão de saber se o arguido é ou não perigoso, a resposta pericial ficou-se por “eventualmente”.
Face ao exposto, e por manifesta insuficiência da perícia realizada, é de determinar a realização de “nova perícia”, “com reformulação/complementação dos quesitos, sempre tendo em conta a data da prática dos factos (ou época próxima desta), e sempre em termos de se responder em termos de probabilidade, cujo grau deve ser concretamente mencionado” (usando as pertinentes palavras da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer - a fls. 323 dos autos -).
De todo o modo, e em termos resumidos, a nova perícia a realizar deve determinar, de forma clara, se o arguido, aquando da prática dos factos delitivos aqui em apreço, estava ou não numa situação de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída, e, neste último caso, sendo a resposta afirmativa, em que grau.
É que, repete-se, com os elementos constantes do relatório pericial junto de fls. 237 a 242 não é possível, a qualquer tribunal (de primeira instância ou de recurso), concluir, minimamente, se o arguido, na altura dos factos, estava ou não incapacitado (ou parcialmente incapacitado) de avaliar os seus atos.
A “nova perícia” deve ser realizada ao abrigo do preceituado no acima transcrito artigo 158º, nº 1, al. b), do C. P. Penal (a autoridade judiciária competente pode determinar, oficiosamente, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que seja realizada “nova perícia”).
Essa “nova perícia” pode ser levada a cabo pelo mesmo perito ou por outro (ou outros), conforme se mostrar possível e melhor for entendido pelo tribunal de primeira instância.
Por conseguinte, e nos termos assinalados, é de proceder o recurso neste ponto.
b) Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova.
Invoca o recorrente a existência, na sentença revidenda, dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2, als. a) e c), do C. P. Penal), porquanto não foi apurada a imputabilidade (ou a imputabilidade diminuída) do arguido, na data do cometimento dos factos em apreço nestes autos.
Cabe decidir.
Como bem esclarecem Simas Santos e Leal Henriques (in “Recursos em Processo Penal”, Editora Rei dos Livros, 7ª ed., 2008, págs. 72 e 73), ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando existe uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher”.
Verifica-se tal vício quando, no dizer dos mesmos autores (ob. e local citados), “a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final”.
Ou, por palavras idênticas, e seguindo ainda os referidos autores e jurisprudência por eles referenciada (ob. e local citados), existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando “se faz formulação incorreta de um juízo, em que a conclusão extravasa as premissas, ou quando há omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão”.
Ora, lendo a motivação de recurso (olhando ao que nela se argumenta nesta sede), e atendendo ao que vem consignado na sentença sub judice, consideramos, no tocante ao vício em apreciação, que ele não se verifica.
Na verdade, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem a ver, como se nos afigura óbvio, com a insuficiência da prova produzida (como parece entender-se na motivação do recurso).
É certo, como acima dissemos, que falta, no presente caso, em termos probatórios (na prova pericial), algo que nos permita aquilatar da imputabilidade, da inimputabilidade, ou da imputabilidade diminuída do arguido - na data da prática dos factos -.
Porém, uma coisa é a insuficiência de prova (insuficiência que existe neste caso, repetimos), outra coisa, bem diferente, é a insuficiência de factos (que não se verifica - com o devido respeito por diferente opinião -).
Com efeito, a Exmª Juíza, na sentença recorrida, concluiu existir prova suficiente para considerar o arguido totalmente imputável (como considerou, dando como assente, além do mais, que o arguido atuou consciente e voluntariamente e sabendo da ilicitude e da punibilidade criminal da sua conduta - ou seja, deu como provada um atuação do arguido com “culpa” -).
Ao contrário, na motivação do recurso, e por diversas razões, o recorrente entende não existir prova suficiente para essa conclusão (existência de plena “culpa” do arguido).
A alegação do recorrente assenta, assim, na ideia de que o tribunal a quo não podia ter dado como provada a referida matéria de facto, por, em sua opinião, a prova ser insuficiente para tal.
Ora, a questão, assim suscitada, e repetindo, não configura o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, respeitando, isso sim, à insuficiência de prova para dar como provada determinada factualidade.
Assim sendo, e na estrita medida por nós assinalada, este segmento do recurso não merece provimento.
Com idênticos fundamentos dos aduzidos a propósito do vício anterior, o recorrente alega que a sentença revidenda enferma do vício do erro notório na apreciação da prova.
No dizer de Simas Santos e Leal Henrique (ob. citada, pág. 77), existe erro notório na apreciação da prova quando ocorre “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou (…). Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis”.
Ou, por palavras mais simples: erro notório na apreciação da prova é aquele de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o Homem médio facilmente dele se dá conta.
A nosso ver, e com o devido respeito pelo entendimento constante, nesta matéria, da sentença recorrida, ocorre, no caso em apreço, o vício em análise.
Senão vejamos.
Da mera leitura da decisão recorrida, inequivocamente, decorre que a consideração da existência de uma imputabilidade (plena) do arguido, na data dos factos, se baseou nos seguintes meios de prova e nos seguintes raciocínios: “colocou-se a questão de saber se o arguido, em virtude da doença psiquiátrica de que padece, distinguiria o bem do mal e seria capaz de se reger de acordo com essa distinção. Ora, o exame pericial não concluiu pela inimputabilidade do arguido, nem sequer diminuída. O próprio arguido reconheceu que sabia que não se pode bater nas pessoas, que isso é errado. Assim sendo, não tem o Tribunal razões para crer que o arguido não agiu deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”.
Ora, o erro notório ocorre quanto à extensão probatória da perícia realizada (“o exame pericial não concluiu pela inimputabilidade do arguido, nem sequer diminuída”), na medida em que o relatório pericial não se pronunciou sobre a imputabilidade do arguido na data dos factos (designadamente nada esclarecendo relativamente à questão de saber se o arguido praticou tais factos numa situação de imputabilidade diminuída).
Para dar como provada essa imputabilidade (total), o tribunal recorrido socorreu-se ainda das próprias declarações do arguido, prestadas na audiência de discussão e julgamento (“o próprio arguido reconheceu que sabia que não se pode bater nas pessoas, que isso é errado”), quando, em nosso entender, tais declarações, assim prestadas, são inócuas para o fim em causa (saber do grau de imputabilidade do arguido, na data dos factos), impondo-se, isso sim, para se obter a conclusão a que chegou o tribunal a quo, a realização de exame pericial que nos permita, com o rigor exigido, chegar a essa mesma conclusão.
Ou seja, a imputabilidade do arguido (na altura da prática dos factos destes autos) deveria ter sido ponderada e avaliada no decurso da realização do “exame pericial de psiquiatria”, que a descrevesse e que concluísse, com o mínimo de rigor, pelo seu grau, para efeitos de condenação, absolvição, ou diminuição da culpa.
É que, apesar da liberdade de prova e da liberdade de apreciação da prova, certos meios de prova, como é o caso da perícia em questão, devem ser utilizados de forma vinculada.
Dito de outro modo: a perícia sobre a imputabilidade do arguido na data dos factos tem de considerar-se como obrigatória, em termos de necessidade e de credibilidade probatórias, não sendo de usar as meras declarações do arguido, prestadas na audiência de discussão e julgamento, o qual diz, como qualquer criança de pouca idade diria, “que sabia que não se pode bater nas pessoas, que isso é errado”.
Qualquer Homem comum, perante esta questão, subscreveria, manifestamente, estas nossas considerações: se o arguido “é acompanhado por psiquiatra, encontrando-se medicado com psicofármacos antipsicóticos, e se o arguido sofre de doença neuropsiquiátrica compatível com prováveis esquizofrenia paranoide e síndrome orgânico cerebral post traumático” (cfr. factos dados como provados na sentença revidenda sob os nºs 19 e 20), como pode o tribunal avaliar da sua imputabilidade, na data dos factos, ouvindo as meras declarações do arguido?
Com o devido respeito por diferente opinião, não faz qualquer sentido atender às declarações do arguido, numa situação como a descrita.
Em suma: a realização de exame pericial de psiquiatria, com avaliação da imputabilidade do arguido na altura dos factos, é o meio de prova adequado para a prova dessa imputabilidade - essencial à decisão jurídica do caso, pois que, considerando-se o arguido inimputável, terá de ser absolvido, e, entendendo-se que o arguido sofria de imputabilidade diminuída, a sua culpa estará reduzida, o que influencia na determinação da pena a aplicar -.
A prova pericial é, nesta sede e nesta situação concreta, uma necessidade, que não pode ser substituída por “declarações” do arguido.
Desta forma, a convicção obtida pelo tribunal a quo, neste aspeto, é enquadrável no vício do erro notório na apreciação da prova.
Este vício impõe o reenvio dos autos, com dois objetivos:
1º - A realização de novo exame pericial de psiquiatria, nos termos e com os requisitos por nós já referidos (as respostas periciais devem ter em conta a data da prática dos factos, ou época próxima de tal data, a natureza desses factos, e as eventuais justificações que o arguido apresenta para o seu cometimento; devem fornecer uma quantificação - um grau - sobre a eventual “incapacidade” do arguido; e devem aquilatar, com rigor e pormenor, do grau de perigosidade do arguido).
2º - A prolação de nova sentença que, quanto à questão da imputabilidade do arguido, tenha em conta os elementos fornecidos pela “nova perícia” a realizar.
Nos termos do disposto no artigo 426º, nº 1, do C. P. Penal, “sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio”.
O reenvio a determinar não afeta a totalidade do objeto processual (estando assentes, definitivamente, os factos atinentes ao preenchimento dos elementos típicos objetivos do crime em apreço, ao factos respeitantes às condições de vida do arguido, e ainda os factos relacionados com os danos, decorrentes para terceiros, da atuação do arguido), mas terá um alcance limitado, tão só, à questão da imputabilidade do arguido, e, como decorre dessa questão essencial, à consideração da “culpa” do arguido (com todas as consequências jurídicas que daí possam resultar, nomeadamente sobre a determinação da pena a aplicar ao arguido - ou até a ausência dela, caso o arguido seja tido como inimputável -).
Impõe-se, pois, ordenar o reenvio do processo (artigos 426º, nº 1, e 426º-A, do C. P. Penal), limitado às questões acima concretamente identificadas (relacionadas com a imputabilidade, a inimputabilidade ou a imputabilidade diminuída do arguido, e as consequentes implicações dessa matéria sobre os aspetos jurídicos da causa), importando que a primeira instância, por um lado, solicite a elaboração de “nova perícia” (nos termos por nós assinalados), e, por outro lado, profira nova sentença, na qual seja decidida, com base na “nova perícia”, a questão em aberto (nos termos também por nós enunciados).
Em face do que vem de dizer-se, e na medida apontada, o recurso do arguido é de proceder.