I- O Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, não revogou expressamente o Decreto-Lei n. 108/78, de 24 de Maio, antes aponta para a sua vigência (artigo 7).
II- O artigo 316, n. 1, alínea c) do Código Penal e o Decreto-Lei n. 108/78 têm campos de actuação específicos, não concorrendo entre si (acórdão do STJ de 1987/10/21 in
BMJ n. 370 página 313).
III- Da descrição fáctica do auto de notícia - fazer-se transportar em transporte público, sem que se tivesse apresentado qualquer título válido - claramente resulta que a conduta infractora do arguido não preenche o requisito do dolo, ficando, por isso, de pé, a contravenção, porque residualmente é nisso que consiste a conduta do arguido, para a qual é competente o Tribunal de Polícia: artigo 76, n. 1, da Lei 38/87, de 23 de Dezembro.