I- No nosso Direito Processual Criminal impera o princípio da livre convicção probatória.
II- Ao contrário do princípio de prova legal, em que a conclusão probatória é legalmente pré-fixada, no princípio da livre convicção probatória, a convicção do julgador é formada através de um juízo objectivo- -material, atípico e concreto.
III- A imputação da habitualidade criminosa a alguém envolve um juízo de valor sobre a personalidade, naturalmente grave e susceptível de vulnerar os direitos ao bom nome e reputação e à honra de todos os cidadãos, pelo que só deve ser formulado em face de prova solidamente adquirida, e de modo algum numa situação de total carência dela.
IV- Uma lista de cheques sem cobertura, sem outros elementos, nunca poderá constituir indício suficiente para dizer-se que o arguido se dedica habitualmente
à burla.