I- A omissão parcial da formalidade legal prevista no art.
46, n. 1, da LPTA, produz uma nulidade relativa
(art. 201, n. 1, do CPC).
II- A não arguição de uma nulidade relativa dentro do prazo de cinco dias acarreta a sua sanação.
III- O despacho ministerial que ordena a mudança de tributação de um contribuinte de Contribuição Industrial, grupo A para o Grupo B (art. 54 paragrafos 1, 4 e 5, do CCI) e sindicavel por esta Secção de Contencioso Tributario.
IV- Não padece do vicio de violação de lei o despacho ministerial que ordenou a mudança de tributação do Grupo
A para o Grupo B por, no exame a escrita, se verificar que havia omissões de facturas, de registos e controle de clientes, a falta de contratos com operadores turisticos e outros erros na contabilidade que tornavam impossivel apurar e controlar a materia colectavel atraves da referida contabilidade (arts. 54 paragrafo 1 e 114 paragrafo unico do CCI).
V- O mesmo despacho ministerial não enferma do vicio de forma por se encontrar devidamente fundamentado não so no relatorio do exame a escrita como dos pareceres dos Serviços da DGCI que, por remissões sucessivas, se reportavam ao aludido relatorio do exame a escrita, dada a concordancia expressa.