I- A gestão publica contrapoe-se a gestão privada pela natureza da actividade da pessoa colectiva publica, condição em que esta se apresenta e seu posicionamento face a generalidade dos particulares;
II- Actividades iguais dos particulares e da p.c. publica, intervindo esta destituida de seus poderes publicos, sujeitam-se as regras do direito privado (gestão privada);
III- E gestão privada a condução automovel por a p.c. publica aparecer ai em concorrencia igual aos particulares no uso das vias publicas, não sofrendo destes, nem lhes impondo limitações que não resultem das regras de trafego viario, comuns a todos;
IV- E gestão publica, da competencia dos tribunais administrativos, o plantio, vigilancia e conservação de arvores ou outras plantas, em lugares publicos das povoações, por visarem interesses iminentemente publicos, de embelezamento, salubridade e bem estar fisio-psiquico das populações, nenhum particular podendo concorrer com a respectiva autarquia em tal actividade;
V- O municipio que, sabendo ou devendo saber e, em todo o caso, prevenido do risco que representa uma arvore de uma via ou parque publicos, pela eminencia da sua queda, não age em conformidade, eliminando-a ou podando-a, responde culposamente pelos danos que, na queda, ela cause a pessoas ou coisas.