ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (3ª Subsecção):
1 - A..., recorre para este STA da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (fls. 126/134) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que naquele tribunal dirigiu contra decisão da DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES que lhe indeferiu pedido de revisão do valor da pensão de aposentação.
Sustenta em síntese e em sede de recurso contencioso de anulação que, tendo exercido desde Agosto de 1996 até à data da sua aposentação (Março de 2000), funções a tempo parcial nos Serviços Municipalizados de Setúbal onde foi promovido a Assistente Administrativo Principal em Janeiro de 1998 e simultaneamente o cargo de eleito local em regime de permanência a meio tempo, a sua pensão de aposentação deveria ter sido calculada pela remuneração correspondente ao exercício do cargo de eleito local, a tempo inteiro e não pela remuneração correspondente ao cargo de assistente administrativo como entendeu a entidade recorrida.
2 – Por se nos afigurar “que o presente recurso versa sobre uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego publico” e que por tal motivo e em princípio seria “este STA incompetente para dele conhecer, face ao preceituado nos artºs 40º/a) e 104º da LPTA”, foi notificado o recorrente para se pronunciar sobre tal questão (despacho de fls. 162).
3 – Respondendo, diz essencialmente o recorrente que "o que é impugnado no presente recurso é a interpretação da CGA, ao não considerar como integrante do cálculo da reforma o facto de o recorrente exercer funções de eleito local”, pelo que a sua pretensão “não deriva de uma relação jurídica de emprego público, mas antes de uma situação jurídica de eleito local em regime de permanência a meio tempo na junta de Freguesia de Santa Maria da Graça, no concelho de Setúbal”.
4 – O M.º P.º emitiu parecer, concordando com a posição contida no despacho de fls. 162 e daí que, em seu entender, deva ser declarada a incompetência deste STA, em razão da matéria, para o conhecimento do recurso.
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5 - A competência dos Tribunais Administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (artº 3º da LPTA), pelo que cumpre desde já conhecer e decidir a suscitada questão.
Na situação estamos em presença de um recurso jurisdicional interposto de sentença proferida no TAC que negou provimento ao recurso contencioso interposto de uma decisão da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que indeferiu ao recorrente pretensão onde solicitava a “revisão” ou “alteração” da sua pensão de Aposentação. Segundo o recorrente e ao contrário do entendido no despacho contenciosamente impugnado, a sua pensão de aposentação deveria ter sido calculada pela remuneração correspondente ao exercício do cargo de eleito local, na Junta de Freguesia de Santa Maria da Graça e não pela remuneração correspondente ao cargo de assistente administrativo.
Pelo que a sua pretensão não derivará “de uma relação jurídica de emprego público, mas antes de uma situação jurídica de eleito local na junta de Freguesia, no concelho de Setúbal”, sendo o STA competente para conhecer o presente recurso jurisdicional.
Vejamos se lhe assiste razão:
Determina o artº 40º alínea a) do ETAF que compete ao Tribunal Central Administrativo conhecer "dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público".
De acordo com o artº 104º do mesmo estatuto "para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público".
Daí se depreende que o conceito de “funcionalismo público” para efeitos de se determinar qual o Tribunal competente para conhecimento do presente recurso é mais abrangente, excedendo largamente o conceito de “funcionalismo público” em sentido restrito, já que o artº 104º do ETAF para aqueles efeitos equipara-o a toda e qualquer situação que decorra de uma relação jurídica de emprego público, por contraposição a uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego privado.
De acordo com o Ac. do STA (Pleno da Secção) de 16-05-00, recurso 44.973, “o conceito da Função Pública ou de Funcionalismo Público vertido no art. 104° do ETAF tem que ser entendido num sentido amplo, englobando não só os funcionários públicos propriamente ditos, mas também aqueles com quem é estabelecida pela Administração uma relação jurídica de emprego, visando a prestação a esta de um serviço e a contrapartida económica e social aos primeiros” relação jurídica essa que tem de ser “constituída e regulada pelo direito administrativo e em que o ente público assume uma posição de certa preponderância ditada pelo interesse público que prossegue”.
Por sua vez, o Ac. STA de 29.09.99, Rec. n.º 44 282, considerou que se configura “como relação jurídica de emprego público, nomeadamente para efeitos do artigo 104.º do ETAF, a que se estabelece entre uma pessoa colectiva de direito público e um particular visando a prestação de um serviço de interesse público à primeira e a contrapartida económica e social ao segundo, ficando este subordinado à direcção e disciplina daquela.”.
Embora o “cargo” de eleito local não corresponda rigorosamente ao de “funcionário Público”, no entanto o elo que os liga à função que desempenham e para a qual são eleitos, enquadra-se numa actividade que visa exclusivamente a prossecução de interesses de natureza pública, o que permite integrar essa função no aludido conceito de “funcionalismo público” em sentido amplo.
A retribuição pela contrapartida das funções exercidas pelo recorrente quer derive do exercício das funções que o recorrente vinha exercendo a tempo parcial nos Serviços Municipalizados de Setúbal como Assistente Administrativo Principal, quer derive do cargo de eleito local, tem na sua origem o exercício de uma função toda ela constituída e regulada por normas de direito público e não uma relação de emprego regulado por normas de direito privado. Na génese dos serviços prestados em simultâneo pelo recorrente está por conseguinte uma relação de emprego público.
Assim, como se entendeu no despacho de fls. 162, a pretensão do recorrente - fixação ou revisão da pensão de aposentação – que assenta ou tem por base a remuneração auferida, versa, sem margem para qualquer dúvida, sobre uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego publico, já que as funções exercidas naqueles cargos públicos estão na origem quer da fixação da pensão de aposentação do recorrente quer na pretendida “alteração” dessa pensão.
Pelo que o despacho impugnado ao decidir sobre a pensão do recorrente, está a definir uma situação que decorre de uma relação jurídica de emprego público, devendo por isso considerar-se como integrando matéria "relativa ao funcionalismo público".
Assim, o conhecimento do recurso jurisdicional interposto é, nos termos dos artºs 40º/a) e 104º da LPTA, da competência do TCA, sendo certo que o mesmo foi interposto, admitido e alegado para este STA (cfr. fls. 137, 141 e 142).
Pelo que é este STA incompetente para dele conhecer.
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6 – Termos em que ACORDAM:
a)– Julgar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da matéria, para conhecimento do presente recurso jurisdicional, ordenando-se a remessa dos autos ao TCA.
b)- Custas pelo recorrente fixando a taxa de Justiça em 60,00 Euros e Procuradoria 30,00 Euros.
Lisboa, 24 de Março de 2004.
Edmundo Moscoso – Relator – Angelina Domingues – J Simões de Oliveira