I- O apuramento do sentido dos actos administrativos e dos actos instrumentais de procedimento, quando se não traduz em operações de carácter prevalentemente jurídico,
é definitivamente fixado pelo acórdão da Subsecção.
II- Tendo o aresto da subsecção rejeitado o recurso contencioso, por inimpugnabilidade contenciosa dos actos recorridos, face ao sentido que lhes deu - nos termos de supra 1, improcede necessariamente o recurso para o Pleno, que o tem por objecto - quando suportado apenas em diverso sentido que àqueles se atribui e em vícios de violação de lei imputados aos actos contenciosamente recorridos, dos quais o aresto não conheceu por via da decidida rejeição do recurso contencioso.