I- Para haver crime continuado de abuso de confiança necessario se torna a presença essencial de plurimas violações da mesma norma pelo agente, a reiteração de propositos, a proximidade temporal das respectivas condutas parcelares, a manutenção da mesma situação exterior a dar ensejo as subsequentes iterações e a ocasionar uma diminuição de culpa por parte do agente.
II- Ha unicidade de crime de abuso de confiança sempre que do contexto factico dimane uma actuação do agente determinada por uma inicial e unica deliberação criminosa.
III- A determinação do regime concretamente mais favoravel ao agente do facto criminoso implica duas operações a) a indagação de qual a pena que, em concreto, caberia ao reu pelo velho Codigo Penal; b) a averiguação de qual a pena que, em concreto, caberia ao reu pelo actual Codigo Penal.
IV- O regime juridico aplicavel a prescrição do procedimento criminal e o que, nos termos do artigo 29 n. 4 da Constituição e do artigo 4 n. 2 do Codigo Penal, for considerado mais favoravel ao agente do facto criminoso, porquanto, escolhida a lei que ha-de determinar a sanção a aplicar ao arguido, outra lei não podera ser aplicada para dirimir qualquer outro problema que se levante.
V- Estando previstos no artigo 300 do Codigo Penal dois crimes - um crime fundamental descrito no seu n. 1 e um crime qualificado no seu n. 2 por circunstancias modificativas - e distinguindo-se as circunstancias modificativas das circunstancias agravantes propriamente ditas, decorrem importantes consequencias desta dualidade de crimes, nomeadamente no dominio da prescrição do procedimento criminal, como se ve do artigo 117 n. 1 do Codigo Penal.