IIIFundamentação de Direito
A – Quanto ao recurso da decisão de facto:
Procedemos, via de regra, à apreciação da impugnação da decisão de facto antes de elencar os factos provados.
Sucede – daí não seguirmos a referida regra – que a impugnação/modificação da decisão de facto não foi, na presente apelação, completa e devidamente colocada.
Vejamos:
Foram, no caso vertente, os diversos depoimentos prestados em audiência, nos quais a 1ª instância se baseou para decidir a matéria de facto, gravados, constando, assim, do processo todos os elementos probatórios com que aquela instância se confrontou, quando decidiu a matéria de facto.
Pelo que, para modificar a decisão da 1.ª instância, por enfermar de erro de julgamento, necessário se torna, sob pena de rejeição, que se especifiquem os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa – cfr. art. 685.º-B do CPC = art. 640.º do NCPC, preceitos em que de modo idêntico se dispõe expressamente que, quando se queira impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Acrescentando-se no n.º 2 que, no caso previsto na alínea b) do número 1, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Significa isto, como é evidente, que para impugnar a decisão da matéria de facto – proferida (ou também proferida) com base em depoimentos prestados – não é suficiente indicar quais os quesitos/pontos que, segundo o recorrente, foram incorrectamente julgados.
Além de tal indicação, é absolutamente indispensável, sob pena de rejeição do recurso, dizer também qual é a correcta decisão que deve ser proferida e enumerar identificar os concretos meios probatórios – por referência às passagens da gravação em que se funda, nos termos do disposto no art. 522.º/2 do CPC = 640.º/2 do NCPC – que impõem decisão diversa sobre os quesitos/pontos em causa.
Foi justamente isto que o R/recorrente não fez.
Como o corpo da sua peça recursiva e as respectivas conclusões – que demarcam o objecto do recurso – o espelham, o R/recorrente limitou-se a aludir genericamente à hora e minuto em que iniciou e terminou o seu depoimento pessoal (conclusão 6.ª) e a identificar as testemunhas ouvidas (conclusão 2.ª), as quais, segundo ele, terão prestado depoimentos que impõem decisão diversa sobre as alíneas da matéria de facto em causa (alíneas L), M), N), O).
Não procedemos à fastidiosa transcrição das conclusões da alegação recursiva do R./apelante, mas as mesmas, embora extensas, omitem aquilo que a lei processual impõe que seja feito e dito.
Detalhando um pouco:
Diz, a dado momento, o R/apelante:
“Constam no processo documentos e existe na gravação factos provados que só por si implicam decisão diversa da proferida Art. 616 n.º2 –a)”
“Tomando em consideração, sem mais, o depoimento de parte do réu e a prova documental e testemunhal produzida, e nos precisos termos em que o foi, manifesta-se dissonância quanto à resposta parcial ou integral que foi dada aos factos da Base Instrutória, artigos 2º, 3.º, 4.º e 5.º.,os quais se impugnam com o presente recurso, devendo ser alterada parcial ou integralmente, nos termos atrás expostos e nos que V.as Excelências suprirão, com as devidas consequências legais na decisão final, revogando-se a douta sentença na parte que julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção contra o ora apelante.”
O que se acaba de transcrever[4] é elucidativo do padrão de actuação processual do R/apelante.
Manifeste a sua divergência com as “respostas” dadas, mas nunca diz quais são as exactas “respostas” que devem ser dadas[5].
E quanto à enumeração e identificação dos concretos meios probatórios e, principalmente, quanto à referência às passagens da gravação em que funda a alteração da decisão sobre os pontos em causa, em substância e verdadeiramente, nada diz.
Limita-se a dizer coisas genéricas e a fazer observações à análise crítica constante da motivação de facto da decisão a quo.
Ora, insiste-se, uma impugnação da decisão de facto que cumpra o ónus imposto pelos referidos art. 685.º-B do CPC = art. 640.º do NCPC, deve, para além de dizer quais as “respostas” que, no seu entender, devem ser dadas, proceder à referência/indicação exacta das passagens da gravação que impõem a pretendida alteração da decisão de facto.
Remeter o tribunal ad quem para a globalidade da gravação digital do sistema informático e/ou limitar-se a aludir ao início e a fim de cada um dos depoimentos e ao seu tempo de duração, é bastante insuficiente; é o mesmo que nada.
Sobre o que exactamente a parte ou as testemunhas disseram, que imponha a pretendida alteração da decisão de facto, nem sequer uma única palavra (uma breve transcrição) consta da alegação recursiva[6].
Em síntese, o R/recorrente acaba por se limitar a dizer, nas conclusões, que, tendo em conta os documentos, o seu depoimento e os testemunhos gravados, existe erro na apreciação de prova produzida, devendo as “respostas” ser alteradas/corrigidas, nunca dizendo, exacta e concretamente, o que, em seu entender, se provou; comportamento este – repete-se, para que não se pense que se trata apenas e só duma omissão de conclusões – que não se circunscreve às conclusões da alegação, uma vez que, percorrendo toda a alegação, não encontramos em momento algum, quer as “respostas” que, no seu entender, devem ser dadas, quer a indicação dos trechos do depoimento e testemunhos que impõem decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto em causa; e muito menos, como é evidente, a sua indicação por referência a passagens da gravação.
Enfim, o R/recorrente parece laborar no erro de pensar que bastará uma pedido global e genérico para meter a Relação a reapreciar a prova – porventura até toda a prova – produzida em 1.ª Instância.
Não é, porém, assim.
Os referidos art. 712.º e 685.º-B do CPC = 662.º e 640.º do NCPC impõem ao recorrente que pretenda a reapreciação da prova por parte da Relação que fundamente a sua discordância em relação ao decidido na 1.ª Instância, que identifique os concretos erros de julgamento da 1.ª Instância, que indique com exactidão (as passagens da gravação) os concretos meios probatórios que devem conduzir a decisão diversa da proferida na 1.ª Instância, que enuncie “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”
Foi justamente tal ónus de alegação/fundamentação que o R./recorrente não curou de cumprir, razão pelo qual o recurso, quanto à impugnação matéria de facto, é aqui e agora formalmente rejeitado, não havendo assim a qualquer alteração à matéria de facto fixada pela 1.ª Instância.
Matéria/decisão de facto que, acrescenta-se, está suficiente e congruentemente fundamentada; efectivamente, como se vê de fls. 248 a 254 dos autos, a Exma. Juíza a quo fez a análise crítica que as provas produzidas lhe mereciam, disse porque é que valorizou umas e desprezou as outras – e, em função disto, disse qual era a sua convicção sobre o que hoje se designa como “temas da prova” – e respondeu (decidiu de facto) em conformidade, sem qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, como se pode ver do cotejo da globalidade dos factos.
B – Quanto à parte do recurso respeitante à acção:
A A., como se referiu no relatório inicial, pretende a restituição do montante de € 39.901,92 entregue ao R./recorrente como caução, exigida e prestada no âmbito dum contrato de arrendamento, tendo em vista acautelar o não pagamento de rendas e a danificação da fracção/loja locada, incluindo fachada; acrescentando que tal caução não consta do documento que formalizou o contrato e que, não sendo o R/recorrente o único senhorio, os outros senhorios não tiveram conhecimento de ter sido exigida à A. e haver sido prestada tal caução; concluindo que, tendo o contrato de arrendamento cessado, extinguiu-se a caução, devendo o montante prestado ser-lhe restituído (o que só pede do R./recorrente[7], justamente por, repete-se, ter entretanto sabido que a caução foi exigida e recebida à revelia dos outros senhorios).
Foi isto, em síntese, que foi alegado e que se provou.
Facticidade esta em que a A. vê uma válida cláusula negocial (dum arrendamento) que a obrigava a prestar uma caução, que prestou, sucedendo que, tendo-se a obrigação principal (e garantida) extinguido, tal determina a extinção do que prestou como caução, que assim lhe deve ser restituído.
Facticidade – alegada e provada – em que nós vemos uma cláusula negocial nula (dum arrendamento), pelo que o que foi prestado pode/deve ser restituído, mas por efeito da nulidade (289.º do C. Civil)[8].
Ao que não vemos qualquer obstáculo processual.
É verdade que a regra do art. 664.º do VCPC = 5.º do NCPC se deve conter e mover dentro do princípio do pedido, ou seja, o tribunal não pode/deve extrair todos e quaisquer virtualidades/ilações jurídicas dos factos que estejam reunidos no processo, mas apenas pode/deve extrair as virtualidades/ilações jurídicas compreendidas no apertado espectro do pedido.
Mas, é justamente este último o caso, isto é, ordenar a restituição dos € 39.901,92 com fundamento na nulidade da cláusula negocial em apreço é apenas enveredar por uma diferente construção jurídica para conceder o pedido que foi formulado pela A.; não se tratando de conceder um outro e diferente “direito” com suporte jurídico nos factos[9].
Sendo assim, passando à cláusula negocial, porque é que a consideramos nula?
Em termos substantivos e de conteúdo, logo nos suscita uma tal cláusula – em que um inquilino entrega € 39.901,92 ao senhorio para acautelar o não pagamento de rendas e a danificação da fracção/loja locada, incluindo fachada – as maiores dúvidas e reticências; efectivamente, sem prejuízo da caução poder ter fonte negocial sempre que as partes a estipulem ao abrigo da sua autonomia privada e do que se dispõe no art. 1076.º/2 do C. Civil (em que se admite explicitamente a existência da caução no contrato de arrendamento), importa não esquecer que a antecipação das rendas não pode ser superior a 3 meses (cfr. art. 1076.º/1 do C. Civil), pelo que tal cláusula transmite uma indisfarçável sensação de “fraude” a tal preceito (tanto mais que também se diz/prova que o montante visa acautelar o não pagamento de rendas).
Em termos formais, porém, afigura-se-nos indiscutível a sua nulidade[10].
Efectivamente, do documento que formalizou o contrato de arrendamento não consta, como já se referiu, uma cláusula a dizer que a A. tinha que caucionar o cumprimento das suas obrigações contratuais com € 39.901,92; sendo certo que, à época, o contrato tinha forma legal, tinha que ser celebrado por escrito (cfr. art. 7.º/1 do RAU, na redacção do DL 64-A/2000, de 22-04).
Ou seja, estamos perante uma cláusula que está fora do documento/escrito que formalizou o contrato, sucedendo que o que se alegou/provou não permite à sua válida inclusão no conteúdo negocial (do contrato de arrendamento)
Expliquemo-nos:
O conteúdo dos negócios formais não tem, sempre e inevitavelmente, que ficar circunscrito ao exacto e preciso conteúdo do documento que os solenizou; em certos e apertados termos, podem valer e fazer parte do conteúdo de tais negócios estipulação verbais (não escritas no documento solenizador) anteriores e contemporâneas.
É o que resulta do art. 221.º/1 do C. Civil, em que se dispõe que “as estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração”.
Segundo tal preceito, quanto ao âmbito da forma legal, a exigência da forma (enquanto modo de exteriorizar declarações de vontade) abrange, além das cláusulas essenciais do negócio jurídico, as estipulações acessórias, típicas ou atípicas, sejam contemporâneas da conclusão de negócio sejam anteriores a tal conclusão.
Sendo esta a regra, admite, porém, restrições, uma vez que se reconhece a validade de estipulações verbais anteriores ao documento exigido para a declaração negocial ou contemporâneas dele, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)que se trate de cláusulas acessórias – isto é, não pode, como é evidente, estar-se perante estipulações essenciais, assim como, não sendo essenciais, não podem as cláusulas que não constem do documento contradizer o próprio conteúdo do documento, mas apenas completá-lo (estando para além do conteúdo);
- b)que não sejam abrangidas pela razão de ser da exigência da forma/documento;
- c)que se prove que correspondem à vontade das partes.
E o que acaba de se dizer significa que uma cláusula negocial verbal, com os contornos que rodearam a presente, a obrigar o inquilino a caucionar as suas obrigações contratuais em € 39.901,92 não pode entrar validamente no conteúdo negocial.
É certo que estamos perante uma cláusula adicional, anterior ou contemporânea do escrito que formalizou o contrato, porém, dela não podemos dizer que se limita a completar o conteúdo do documento, que não fica fora da razão de ser da exigência da forma/documento ou sequer que corresponde à vontade das partes.
Não completa o conteúdo do documento, na medida em que do mesmo expressamente consta uma fiança (cfr facto constante da alínea DD)), isto é, o “caucionamento” por terceiros do cumprimento das obrigações contratuais, pelo que um outro e 2.º “caucionamento” é algo que vai até contra o espírito da fiança prestada.
E tanto é assim que nem sequer se provou (cfr. alínea M) dos factos) que tal cláusula negocial verbal corresponda à vontade de todos os senhorios, que todos a hajam solicitado e recebido.
Neste contexto, tratando-se duma cláusula negocial que nem sequer é conhecida/querida por todos os contraentes, não poderia a mesma passar a integrar validamente o conteúdo dum negócio que a todos vincula.
Mas, evidentemente, uma coisa é ser nula e não ser permitida a sua válida inclusão no conteúdo negocial, outra, diferente, a sua prova; que, tendo em vista os efeitos da sua nulidade, até pode ser feita/provada por qualquer meio de prova[11].
Assim, tendo sido feita tal prova – estando provado (alínea I) dos factos) que os € 39.901,92 foram entregues ao R/recorrente no âmbito de tal cláusula negocial verbal adicional e formalmente nula – tem o R. que restituir, ex vi art. 289.º/1 do C. Civil, tais € 39.901,92.
Restituição – é a 2.º questão respeitante à acção – que, naturalmente, deve ser feita à A.; ou seja, não obsta a tal restituição à A. o facto de, quando (em Agosto de 2003) os € 39.901,92 foram entregues ao R/recorrente, a A. ainda não estar perfeita e completamente constituída.
A tal propósito, os factos relevantes são os seguintes:
No início do Verão de 2003, D... e E... , na veste de representantes da A., sociedade ainda em constituição, com vista a garantir o futuro arrendamento da fracção, aceitaram prestar uma caução;
Por alturas da primeira semana de Agosto de 2003 foram, para o efeito, em nome da A., ainda em constituição, entregues ao réu B... , cheques visados no montante de € 39.901,92;
Em 28 de Julho de 2003, foi concedido certificado de admissibilidade da firma ou denominação social à A.;
A escritura de constituição da A. foi outorgada a 7-10-2003 e nesse mesmo dia a sociedade foi matriculada na Conservatória respectiva;
Sendo então seus sócios D... e E... , ambos também designados gerentes; obrigando-se a sociedade pela intervenção conjunta de tais dois gerentes;
O contrato de arrendamento – embora datado de 01/01/2004 – foi assinado pelos representantes da A. em data não concretamente apurada, entre o Verão de 2003 e o final desse ano.
Ou seja, quando os € 39.901,92 foram entregues ao R/recorrente a A. ainda não tinha personalidade jurídica, porém, a real data do negócio não afecta/ou a sua validade e a entrega de tal montante pode/deve ser reputada como tendo sido feita pela A.
Expliquemo-nos:
O primeiro momento que a lei autonomiza no iter constitutivo duma sociedade é o da celebração por escritura pública do contrato de sociedade (art. 7.º do CSC), estando, porém, a personalidade jurídica ligada ao registo definitivo do contrato (art. 5.º do CSC).
Há, todavia, fases anteriores à própria celebração do contrato que a lei reputa como situações normais (e não como situações irregulares) e a que, por isso, confere relevo jurídico (como resulta em especial nos art. 36.º a 40.º do CSC).
A constituição ou formação das sociedades comerciais analisa-se num processo, numa série de actos e formalidades (acto complexo de formação sucessiva), necessariamente moroso; em que há todo um período preparatório, em que se produzem já actos referentes à sociedade, mas em que esta ainda não atingiu o momento jurídico da sua perfeição.
Dito doutra forma, fechado entre os “sócios/subscritores” um contrato de sociedade comercial – e antes de lhe ser dada forma legal (antes da escritura pública ser lavrada) – acontece não raras vezes os sócios realizarem negócios em nome dela (v. g., como é o caso dos autos, o arrendamento do imóvel onde possa funcionar a sua sede ou onde possa funcionar o estabelecimento necessário à prossecução do seu fim).
É tal situação – designada como “pré-vida” da sociedade – que a lei disciplina e a que dá resposta no art. 36.º/2 do CSC
Preceito que regula a hipótese em que, tendo sido acordada a constituição duma sociedade comercial, os sócios iniciaram a actividade social (a actividade em nome da sociedade comercial acordada) antes de ter havido formalização do contrato.
Efectivamente, insiste-se, a realidade da vida demonstra que há razões atendíveis para os sócios iniciarem a actividade social antes de estar concluído o processo de constituição da sociedade ou, mesmo, antes de ter havido formalização do contrato; e, ciente disto, a lei não se opõe ao início duma tal actividade social (antes de ter sido formalizada/concluída a constituição da sociedade), submetendo, todavia, as relações anteriores à formalização/conclusão a um regime específico.
Com base num contrato de sociedade nulo (a falta de formalização do contrato de sociedade constitui um vício de forma sancionado com a nulidade – cfr. art. 7.º, 41.º/1, 42.º/1/e) do CSC e 220.º do C. Civil), iniciou-se uma actividade social em que cumpre acautelar os interesses dos sócios que contribuíram para a sociedade e dos terceiros que entraram em relação com ela.
Daí que o direito societário se tenha afastado do regime jurídico-civil da nulidade (consagrado no art. 285.º e ss. do C. Civil), dizendo no referido art. 36.º/2 do CSC[12] que “se for acordada a constituição duma sociedade comercial, mas, antes da celebração do contrato de sociedade, os sócios iniciarem a sua actividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis”.
“A conciliação entre, por um lado, a nulidade do contrato de sociedade provocada pelo vício de forma e, por outro, a necessidade de, ainda assim, serem reconhecidos certos efeitos jurídicos, foi conseguida pela convocação do regime da sociedade civil. (…)
Considerando o preceito do art. 36.º/2 do CSC, pode afirmar-se que o vício de forma de que enferma o contrato de sociedade não afecta a validade dos negócios celebrados no período anterior à celebração do contrato de sociedade, como também não impede que os terceiros reclamem dos sócios a responsabilidade pelas dívidas sociais (art. 997.º/1 do C. Civil)”[13].
Remissão para as disposições sobre as sociedades civis que não significa – uma vez que, verificando-se todas as notas do contrato de sociedade comercial, a sociedade é comercial – que se qualifiquem como sociedades civis as sociedades com objecto comercial mas sem o contrato celebrado pela forma legal; significando apenas que, nas “relações externas”, são principalmente aplicáveis os art. 996.º e ss do C. Civil (sobre a representação e responsabilidade pelas obrigações sociais, respondendo, em regra, a sociedade e, pessoal e solidariamente mas a título subsidiário, os sócios).
Tendo isto presente e revertendo ao caso dos autos/recurso, temos que toda actividade – aqui incluindo a negociação do contrato de arrendamento e a entrega dos € 39.901,92 – desenvolvida até ao dia 07/10/2013 (data em que a A. adquiriu personalidade jurídica com o registo definitivo do seu acto constituinte) em nome da sociedade/A acordada foi desenvolvida pelos seus sócios e gerentes designados, pelo que o vício de forma então existente não afectou a validade e eficácia da negociação e entrega efectuadas[14].
Em face disto, assim como os terceiros (o aqui R/recorrente) podiam reclamar da A./sociedade e dos sócios (art. 997.º/1 do C. Civil) a responsabilidade pelas dívidas sociais emergentes de tais negociações e entrega (desenvolvidas até 07/10/2003), também a A./sociedade (entretanto, definitiva e perfeitamente constituída) pode reclamar do terceiro/R/recorrente a restituição dos € 39.901,92.
Não estamos a dizer – é a observação final – que a A/sociedade passou a encabeçar em exclusivo os direitos e obrigações emergentes de tais negociações e entrega, isto é, não estamos na situação prevista no art. 19.º do CSC[15] (em que a “assunção” libera as pessoas indicadas no art. 40.º do CSC da responsabilidade aí prevista), o que para o caso não releva, uma vez que não se trata de responsabilizar a A/sociedade e muito menos de saber se os sócios/gerentes continuam responsáveis (na exacta medida do que se mostrar necessário para salvaguardar a correspondência do património em relação ao capital nominal).
C – Quanto à parte do recurso respeitante à reconvenção:
Não há neste momento qualquer divergência entre as partes quanto à circunstância do arrendamento haver cessado no dia 28/02/2011; momento em que a denúncia declarada pela A. se destinava a produzir efeitos.
Toda a questão se circunscreve ao montante de rendas não pagas pela A. e à indemnização moratória de 50% prevista no art. 1041.º/1 do C. Civil.
Em face do que consta dos factos, detectamos, encurtando razões, dois lapsos na decisão recorrida; e um ponto de divergência com o decidido.
Quanto aos lapsos:
Como resulta do relatório – e em linha com a posição dos RR., de colocar a R. mulher fora das contingências da relação contratual com a A. – o pedido reconvencional é deduzido apenas e só pelo R. marido (quer o pedido inicial, quer a sua redução, operada na tréplica); houve pois certamente lapso material no modo como se redigiu a decisão, o que se rectificará.
Em 2010 e 2011, como resulta do facto constante da alínea D), a renda mensal era de € 2.642,00, pelo que, não tendo a A. pago ao R/recorrente as rendas de Novembro e Dezembro de 2010 e de Janeiro e Fevereiro de 2011 (facto constante da alínea Y)), deixou de pagar € 5.284,00[16] e não apenas os € 4.781,16 referidos na sentença recorrida; lapso que se corrigirá.
Quanto à divergência:
Em relação a parcelas da quantia mensal das rendas não pagas em anos e meses anteriores, apenas se provou o que consta dos factos U), V), X) e Y), ou seja[17], globalmente, o não pagamento dos € 1.125,00 detalhados na sentença recorrida.
E sobre tal montante de € 1.125,00 – reside aqui parte da divergência – não vislumbramos razão para não fazer incidir a indemnização de 50% prevista no art. 1041.º/1 do C. Civil; assim como – reside aqui a outra parte da divergência – não vislumbramos razão para não fazer incidir a indemnização de 50% sobre a renda de Novembro de 2010.
É verdade que o R. tinha em seu poder o montante de € 39.901,92 – tendo em vista acautelar também o não pagamento de rendas – porém, só faz sentido invocar legitimamente, para não pagar rendas, que existe tal montante em poder do R. a partir do momento em que a A. faz saber ao senhorio que vai denunciar o contrato e que vai deixar o locado para uma data (28/02/2011) cujas rendas estão amplamente cobertas por tal quantia de € 39.901,92; nesse momento, de acordo com a boa fé na execução contratual (art. 762.º/2 do C. Civil) faz sentido que o inquilino deixe de pagar as rendas e que o senhorio não pretenda continuar a recebe-las.
Ora, como se extrai dos factos constantes de Q) e S), quando tal comunicação foi feita ao aqui R/recorrente – em meados de Outubro de 2010 – já a renda de Novembro estava em mora (a propósito do vencimento das rendas, o contrato tem uma cláusula idêntica ao art. 20.º do RAU) e por isso de tal renda, de Novembro de 2010, são devidos os 50% de indemnização moratória.
Em síntese, o R/recorrente tem direito a receber[18] de rendas e indemnização o montante de € 7.632,00[19] (€ 5.284,00 + € 660,50 + € 1.125 + € 562,50); assim como os juros de mora também concedidos na sentença recorrida e que aqui não estão colocados em crise pela A..