I- A acusação revela-se manifestamente infundada quando por forma clara e inequívoca é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos ou carência de indícios, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, representando a submissão a julgamento em tais condições uma flagrante injustiça e violência para o arguido;
II- São elementos do crime de burla:
- a intenção de obter para o agente ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo;
- o erro ou o engano sobre os factos do ofendido astuciosamente induzido pelo agente para obter o referido enriquecimento;
- a prática pelo burlado, determinado pelo citado erro ou engano, de actos que causem prejuízos patrimoniais ao ofendido ou a outrem;
III- Resultando indícios de que o arguido adquiriu num estabelecimento comercial artigos no valor de 36675 escudos que recebeu contra a entrega de um cheque cuja conta bancária apresentava " saldo negativo ", e que efectivamente veio a ser devolvido por falta de provisão, mas que ele fez crer que iria ser descontado, assim efectuando o pagamento, a acusação não se deve ter como manifestamente infundada, devendo, por isso, ser recebida pelo crime de burla, previsto e punido pelo artigo 313 do Código Penal de 1982.