I- O crime de sequestro, previsto no artigo 160 do Codigo Penal, e um crime de execução permanente e não vinculada, que não exige o preenchimento de um especifico periodo de tempo, o qual pode, porem, qualificar o crime, conforme o n. 2, alinea a) deste artigo.
Em todo o caso, a privação da liberdade, do "jus ambulandi", para que possa ter algum significado e relevancia como elemento do crime, não devera ter uma duração tão diminuta que, verdadeiramente, não afecte a liberdade de locomoção.
II- Nos crimes de execução permanente, como e o caso do sequestro, ha unidade de crime e não pluralidade nem mesmo continuação criminosa, enquanto o agente esta a actuar com o proposito inicialmente formulado e nunca abandonado de manter outrem sequestrado e não ha procedimento criminal, não obstante as alterações verificadas na intensidade da privação da liberdade ambulatoria ou a interrupção temporal dessa privação.
III- Perante o Codigo Penal de 1982 (artigo 114 n. 2) a desistencia da queixa so e valida ate a publicação da sentença em primeira instancia.