I- Impugnada contenciosamente perante a auditoria administrativa deliberação da camara municipal, pode o Supremo Tribunal Administrativo, em recurso de apelação que negou provimento aquele recurso, conhecer oficiosamente da questão susceptivel de conduzir a sua rejeição.
II- A aceitação tacita da deliberação de uma camara municipal impedia, de acordo com o artigo 827 e seu paragrafo 1 do Codigo Administrativo, a interposição de recurso contencioso dessa deliberação pelo aceitante.
III- A aceitação da deliberação retira ao aceitante legitimidade para a impugnar.