023965 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Natal Querido
Processo: 023965
ACORDAO
Descritores: Falta de assiduidade, Auto de noticia, Instauração do processo disciplinar, Prazo, Prescrição do procedimento disciplinar
Recorrente: Mendeiros , Maria
Recorridos: Minsaud
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINSAUD DE 1986/04/08.
Nr Convencional: JSTA00032817
Nr Documento: SA119890523023965
Data de Entrada: 30/05/1986
Aditamento: Decidindo-se pelo seguimento o processo disciplinar tera de ser instaurado dentro dos prazos legais, sob pena de prescrição do procedimento disciplinar.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Juízes: n/a
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ad646d7e092de2d3802568fc0037f6c1
Sumário
So a ausencia julgada injustificada pela autoridade com poder para tanto pode ter a coloração de ilicitude disciplinar que implique o cumprimento do dever do superior hierarquico de promover o procedimento disciplinar adequado. O auto por falta de assiduidade não significa, por si so, a instauração de processo disciplinar; tem o valor de uma participação que podera ter seguimento ou não, consoante o orgão competente resolver arts. 91 e 72 do ED).