I- O crime de emissão de cheque sem provisão do artigo 11, n. 1 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, é de natureza pública.
II- O primeiro interrogatório prestado por arguido em liberdade, durante o inquérito, e perante técnico de justiça ( que é órgão de polícia criminal ), releva para os fins do disposto no n. 3 daquele artigo 11, pelo que o pagamento posterior não pode operar como causa extintiva de responsabilidade criminal.
III- Não se deve ter como suficientemente indicador da existência do perigo de continuação da actividade criminosa, para os fins do disposto no artigo 204, alínea c) do Código de Processo Penal, o facto de o arguido ter emitido em 03/07/92 um cheque sem provisão e ter sofrido, em Março de 1993, duas condenações em penas de prisão, declaradas suspensas na sua execução, também por crimes dessa natureza e ter mais três processos pendentes por dois cheques emitidos em 1991 e um em 15/03/92.