I- Com a decisão de não aprovação de projecto de arquitectura (situação em que o procedimento já não tem que avançar para a fase subsequente da "apresentação dos projectos das especialidades" - cf. arts.17º e 17º-A do DL 445/91 -, e em que a pretensão edificativa do interessado fica desatendida), emergem imediata e efectivamente efeitos lesivos para a esfera jurídica do interessado, pelo que a mesma constitui acto contenciosamente recorrível.
II- A uma deliberação camarária de 16/OUT/92 proferida na sequência de requerimento do interessado de 9 de Julho de 1992, requerimento este que corporiza alterações à concepção geral de pedido de viabilidade, deduzido anteriormente, atento o disposto no art.º 72º do DL 445/91 e o princípio tempus regit actum, não é aplicável o DL 166/70, pelo que "o conteúdo da informação prévia prestada pela câmara municipal", por força do art.º 13º do DL 445/91, citado, deixou de ser vinculativo para o pedido de aprovação do projecto de arquitectura formulado em 16/ JUL/97.
III- Tal pedido passou a estar sujeito à normação contida naquele DL 445/91, e legislação posterior, nomeadamente a que decorre da aprovação do PDM.
IV- A pretensão de ver consolidado na respectiva esfera jurídica aquele acto de 16/OUT/92, também seria afastada pelo que decorre de prescrições de ordem urbanística atinentes à caducidade de licenciamentos contidas v.g., no DL 19/90 (cf. al.ª do seu n.º 1), disciplina que foi reeditada pelo artº 23º do DL 445/91.
V- Tendo caducado, face ao que se deixou referido, a aludida deliberação camarária de 16/OUT/92, relativamente ao acto que indeferiu o referido pedido de aprovação do projecto de arquitectura, datado de 2/ JAN/98, ao abrigo de normas do PDM, não pode colher a arguição de que no caso se estaria a conferir eficácia retroactiva àquelas normas.
VI- Sendo admissível, nos termos do disposto no nº 1 do artº 125º, do CPA, fundamentação por remissão, e atento o fim instrumental do dever de fundamentação e o seu carácter relativo, e face aos elementos procedimentais que precedem o acto (nomeadamente o conteúdo do projecto de arquitectura - cf. v.g. n.º 2 do artº 15º do DL 445/91),deve considerar-se fundamentado o acto referido em 5 que concordou com proposta de indeferimento em virtude de a cércea proposta contrariar as disposições do PDM quanto à fixação de cérceas, ali referenciadas.