Se, num processo crime, for parte civil um magistrado, o tribunal onde exerce funções deixa de ser competente para decidir a causa cuja competência passa, por isso, para outro Tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima (art. 23 do CPC).
Ora, se o Juiz já não exercia funções nos juízos criminais, onde o processo fora proposto, mas, sim, no Tribunal de Execução de Penas, que, inquestionavelmente, se não integra naqueles, não há, por isso mesmo, que declarar qualquer incompetência por banda dos juízos criminais.