I- Satisfaz integralmente o ónus de informação, a que alude o artigo 416, nº 1 do Código Civil, quem, pretendendo vender um prédio, oportunamente, comunica os elementos essenciais e decisivos para o exercício da preferência.
II- Assim, patenteia aquela situação "comunicamos-lhe que vamos vender ao senhor F..., casado, residente em ..., freguesia de..., do concelho de ..., e pelo preço de três milhões e duzentos mil escudos, a nossa propriedade sita no dito lugar, composta de casas e campos do Areal, Arcal de Baixo, Olival da Cruz e Barroso, denominados " A Quinta da Cruz ", de que
V. Exas. são arrendatários agricultores autónomos.
Assim, têm V. Exas. o prazo de oito dias, a contar da data da recepção da presente carta, para exercerem o direito de preferência que lhes assiste na dita venda, sob pena de caducidade".
III- Não tendo sido a preferência exercida no prazo estipulado, deixaram os locatários caducar o seu direito.