I- O regime de pagamento e a cominação estabelecidos para os preparos iniciais nos recursos cíveis apenas são aplicáveis ao imposto devido pela distribuição do recurso
- crime no tribunal superior e não ao imposto devido pela interposição do recurso. Se este não fôr pago no prazo legal, o recurso fica sem efeito.
II- Todavia, não se compreendendo muito bem que a recorrente tenha pago guias no montante de 18600 escudos (depósito dos impostos, custas e multas em dívida na primeira instância) e não haja pago - em seu dizer, por esquecimento ou lapso da secretaria na sua entrega, de que não se apercebeu - as guias no montante - muito menor - de 1000 escudos (imposto devido pela interposição do recurso do Acórdão da Relação), tanto mais que também pagou o imposto de 1000 escudos, acrescido de novo imposto de igual montante, quando a secretaria
- erradamente - deu cumprimento ao disposto no artigo 110, n. 1 do Código das Custas Judiciais não repugna, na dúvida, não considerar o recurso sem efeito.
III- São irrecorríveis os acórdãos da Relação proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional, que, não sendo condenatórios, não tenham posto termo ao processo.