I- Não constitui erro na apreciação da prova a discordância do recorrente à cerca da valoração que o tribunal fez da prova, no exercício do seu poder/dever de livre apreciação.
II- Ao tribunal superior é lícito aumentar a factologia provada, designadamente quanto ao acervo das atenuantes, documentalmente provadas, assim obstando ao reenvio do processo.
III- A violência contra os ofendidos no acto de apropriação de bens, constitui crime de roubo.
IV- Havendo várias vítimas de roubo, não se verifica crime continuado, mas acumulação real de infracções.