I- Tendo a recorrente interposto recurso contencioso de anulação de acto tácito de indeferimento que se formara por o Presidente da CM do Funchal não ter decidido um requerimento que lhe dirigira a pedir o embargo de obra que andava a ser construída por terceiro junto à empena de um seu prédio e tendo o pedido formulado no aludido recurso sido o do Tribunal revogar o referido acto tácito e ordenar o embargo da obra e a consequente demolição de tudo o que foi construído com a violação das normas legais citadas, bem andou o TAC do Funchal em rejeitar o recurso por incompetência dos Tribunais Administrativos para conhecer de tal pedido, visto o contencioso administrativo ser de mera legalidade e não de jurisdição plena, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 120°, 138° e segs. do CPA, 47° da LPTA, 18° da LOSTA, 6° do ETAF , 51°, nº 2, al. g) e 52° da LAL, aprovada pelo DL n.º 100/84, de 29 de Março - ao tempo em vigor - e art.ºs 412° e segs. do CPC e 57° e segs. do DL n.º 250/94, de 15 de Outubro.
II- No recurso contencioso, a ilegitimidade passiva afere-se pela autoria do acto administrativo impugnado, pelo que o recurso contencioso tem de ser dirigido contra o autor do acto recorrido por imperativo da al. c) do n.º 1 do art.º 36° da LPTA.
III- A petição, relativamente a errada identificação do autor do acto recorrido, poderá ser corrigida a convite do Tribunal, até ser proferida a decisão final, salvo se o erro for manifestamente indesculpável (art.º 40°, n.º 1, al. a) da LPTA).
IV- É manifestamente indesculpável o erro na situação referida em I, em que foi a própria recorrente quem dirigiu ao Presidente da CM do Funchal, que era o competente para o efeito (art.º 57° do DL n.º 250/94, de 15 de Outubro), requerimento a pedir o embargo da obra e depois dirigiu a petição do recurso contencioso de anulação apontando a Câmara Municipal como autoridade recorrida e não o autor do acto tácito de indeferimento.