I- O prazo para apresentação da contestação e rol de testemunhas, é peremptório e conta-se nos termos da
Lei Processual Civil (suspendendo-se durante as férias, sábados, domingos e feriados), excluindo-se o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr, como dispõe a alínea b), do art.
279, do CC.
II- Porque a contestação é facultativa e não sujeita a formalidades especiais e porque a defesa pode no início da audiência fazer uma exposição sumária, a, indevida, não admissão da contestação escrita, não representa omissão de diligência essencial à descoberta da verdade, ao contrário do que acontece com a não admissão, também indevida, do rol de testemunhas.