I- A detenção, pelo reu, de 26,423 gramas de haxixe, contendo "cannabis sativa l", substancia incluida na tabela I-C, anexa ao Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, destinada a venda a terceiros, integra a pratica do crime previsto no artigo 23, n. 1, daquele diploma, e não a do crime previsto no artigo 24, ns. 1 e 3, não interessando que a comercialização se materialize em maiores ou menores proporções, mas a quantidade total na posse do reu, que não pode ser considerada diminuta.
II- O trafico ilicito de substancia estupefaciente e a detenção dessa substancia para consumo pessoal correspondem a duas infracções distintas, sendo os valores protegidos tambem diferentes (artigos 23 e 36, respectivamente, do citado diploma) não podendo, porem, o reu ser condenado pela segunda infracção referida, por virtude de não ter sido acusado da pratica da mesma.
III- Da confissão do reu quanto ao consumo de droga, como tactica defensiva para se subtrair a acusação de trafico, não pode ocorrer o agravamento da sua situação.
IV- A atenuação especial em nome da justiça e da equidade pode servir de fundamento a aplicação do disposto nos artigos
73 e 74 do Codigo Penal.